TJRN - 0801015-80.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 23/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801015-80.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CLEMENTINO DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA JESSE CLEMENTINO ajuizou ação ordinária cível em face do Banco ITAUCARD S/A., ambos qualificados.
Determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de rendimento, para apreciação da gratuidade da justiça, e comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte (id. 142636399). É sucinto o relatório.
Decido.
Verifico que, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, mantendo-se inerte até o presente momento.
Nesse passo, consigno que, em ações consumeristas, o local de domicílio do autor é fundamental à análise do foro competente, além de ser meio hábil e eficaz à prevenção da propositura em série de demandas temerárias, entabuladas por partícipes que sequer são domiciliados nesta Comarca.
Por esta razão é que este juízo, observa criteriosamente tal requisito, a fim de evitar o excesso de lides temerárias.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se a regular baixa na distribuição.
Caraúbas, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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