TJRN - 0808506-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808506-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A ADVOGADO: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA AGRAVADA: MODALLINK LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24925080) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808506-94.2023.8.20.0000 (Origem nº 0023728-31.2006.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808506-94.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A ADVOGADO: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA RECORRIDA: MODALLINK LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24129436) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23458001): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO/HASTA PÚBLICA DOS IMÓVEIS PENHORADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS E PENHORAS ANTERIORES RELACIONADAS AOS IMÓVEIS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS IRÁ AFETAR DIREITO DOS DEMAIS CREDORES.
EM CASO DE RECAIR MAIS DE UMA PENHORA SOBRE O MESMO BEM, CADA EXEQUENTE CONSERVARÁ O SEU TÍTULO DE PREFERÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. À luz do disposto no parágrafo único do art. 797 do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 2.
Na espécie, não há que se falar em necessidade de intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões, uma vez que não há provas de que a penhora realizada nos autos originários irá afetar direito dos demais credores. 3.
Desse modo, afigura-se plenamente penhorável o montante, não havendo que se falar em reforma da decisão de primeiro grau, tampouco em intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 799, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas, (Id. 24361589). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 799, I, do CPC, quanto à alegada indispensabilidade da intimação dos credores dos bens hipotecado, verifico que o acordão combatido firmou o seguinte: "Na espécie, não há que se falar em necessidade de intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões, uma vez que não há provas de que a penhora realizada nos autos originários irá afetar direito dos demais credores." Assim, observo que para rever o entendimento assentado seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, mutatis mutandi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARREMATAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES.
NULIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
PREJUÍZOS CONSTATADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A ANTERIORIDADE DE INSCRIÇÃO DA PENHORA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação. 2.
Constatado pelo Tribunal originário a existência de prejuízos para os credores não intimados da realização do leilão, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4.
Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça foi verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015. 5.
In casu, não tendo o recorrente apontado afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher a tese da existência do prequestionamento ficto. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.305.193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808506-94.2023.8.20.0000 (Origem nº 0023728-31.2006.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808506-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S A Advogado(s): EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA Polo passivo MODALLINK LOGISTICA E OPERACOES PORTUARIAS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO D LEILÃO/HASTA PÚBLICA DOS IMÓVEIS PENHORADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS E PENHORAS ANTERIORES RELACIONADAS AOS IMÓVEIS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS IRÁ AFETAR DIREITO DOS DEMAIS CREDORES.
EM CASO DE RECAIR MAIS DE UMA PENHORA SOBRE O MESMO BEM, CADA EXEQUENTE CONSERVARÁ O SEU TÍTULO DE PREFERÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. À luz do disposto no parágrafo único do art. 797 do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 2.
Na espécie, não há que se falar em necessidade de intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões, uma vez que não há provas de que a penhora realizada nos autos originários irá afetar direito dos demais credores. 3.
Desse modo, afigura-se plenamente penhorável o montante, não havendo que se falar em reforma da decisão de primeiro grau, tampouco em intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração de Id. 21404706, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A em face de decisão interlocutória (Id 20366828) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023728-31.2006.8.20.0001, determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Canguaretama/RN, para que seja realizada o leilão/hasta pública dos imóveis penhorados e indicados na petição de ID 101442352. 2.
Explica que todos os imóveis relacionados pela parte exequente/agravada possuem hipotecas e penhoras anteriores, de forma que “os detentores dos direitos relacionados nas certidões deveriam ser intimados previamente para se manifestar”. 3.
Pugna, pois, pelo deferimento do efeito suspensivo, “com determinação de suspensão do processo, bem como de eventual carta precatória expedida, a fim de evitar o risco de realização de medidas constritivas e expropriatórias enquanto pendente a presente discussão.” 4.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento confirmando a liminar recursal. 5.
Contrarrazões da parte agravada no Id 21023502 pelo desprovimento do recurso. 6.
Em decisão de Id 21268569, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a qual foi alvo de embargos de declaração. 7.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado no Id. 22169693. 8.
Parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 22311950). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Pretende a parte recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao processo nº 0023728-31.2006.8.20.0001, com vistas a obter a suspensão do processo, bem como de eventual carta precatória expedida, a fim de evitar o risco de realização de medidas constritivas e expropriatórias enquanto pendente a presente discussão acerca da penhora sobre os imóveis. 12.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13. À luz do disposto no parágrafo único do art. 797 do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 14.
Na espécie, não há que se falar em necessidade de intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões, uma vez que não há provas de que a penhora realizada nos autos originários irá afetar direito dos demais credores. 15.
Desse modo, afigura-se plenamente penhorável o montante, não havendo que se falar em reforma da decisão de primeiro grau, tampouco em intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado os embargos de declaração de Id. 21404706, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808506-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808506-94.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S A ADVOGADO: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA EMBARGADO: MODALLINK LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
25/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 06:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808506-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S A ADVOGADO: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA AGRAVADO: MODALLINK LOGISTICA E OPERACOES PORTUARIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S/A em face de decisão interlocutória (Id 20366828) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023728-31.2006.8.20.0001, determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Canguaretama/RN, para que seja realizada o leilão/hasta pública dos imóveis penhorados e indicados na petição de ID 101442352. 2.
Explica que todos os imóveis relacionados pela parte exequente/agravada possuem hipotecas e penhoras anteriores, de forma que “os detentores dos direitos relacionados nas certidões deveriam ser intimados previamente para se manifestar”. 3.
Pugna, pois, pelo deferimento do efeito suspensivo, “com determinação de suspensão do processo, bem como de eventual carta precatória expedida, a fim de evitar o risco de realização de medidas constritivas e expropriatórias enquanto pendente a presente discussão.” 4.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento confirmando a liminar recursal. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Pretende a parte recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao processo nº 0023728-31.2006.8.20.0001, com vistas a obter a suspensão do processo, bem como de eventual carta precatória expedida, a fim de evitar o risco de realização de medidas constritivas e expropriatórias enquanto pendente a presente discussão acerca da penhora sobre os imóveis. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10. À luz do disposto no parágrafo único do art. 797 do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 11.
Na espécie, não há que se falar em necessidade de intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões, uma vez que não há provas de que a penhora realizada nos autos originários irá afetar direito dos demais credores. 12.
Desse modo, afigura-se plenamente penhorável o montante, não havendo que se falar em reforma da decisão de primeiro grau, tampouco em intimação dos detentores dos direitos relacionados nas certidões. 13.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que ambos os requisitos são necessários para a concessão da liminar recursal. 14.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 15.
Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, CPC). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
08/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808506-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINE - MARICULTURA DO NORDESTE S A ADVOGADO: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA AGRAVADO: MODALLINK LOGISTICA E OPERACOES PORTUARIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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