TJRN - 0857773-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0857773-04.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Executado: PAULO ROBERTO DA SILVA DE JESUS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, na qual sobreveio sentença no id. 127198329, tendo o então juízo competente homologado o acordo firmado entre as partes e determinado a suspensão do feito, por 70 (setenta) meses, até o efetivo cumprimento.
A sentença transitou em julgado em 30/07/2024 (id. 127380384).
Não obstante a determinação expressa no título judicial no sentido da suspensão do processo pelo extenso prazo de 70 (setenta) meses, entendo que a manutenção do feito suspenso por tal período revela-se incompatível com os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual.
Cumpre salientar que o artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece limite objetivo para a suspensão convencional do processo, in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Portanto, ainda que as partes tenham convencionado prazo superior, a disposição legal é clara ao restringir a suspensão consensual a seis meses.
A determinação de arquivamento não implica qualquer violação à coisa julgada material, uma vez que a cláusula de suspensão visa apenas à regulação da tramitação processual, não afetando o conteúdo obrigacional firmado pelas partes.
O acordo judicial homologado permanece hígido e plenamente exigível, cabendo à parte interessada postular o desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento da obrigação.
Nesse contexto, o arquivamento do feito não apenas preserva a integridade do acordo homologado, como também se coaduna com o interesse público na racionalização dos serviços judiciários e na otimização da força de trabalho dos servidores da Justiça.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa.
Fica resguardado à parte credora o direito de postular o desarquivamento e o prosseguimento da execução, nos termos do acordo homologado, caso sobrevenha o descumprimento das obrigações pactuadas.
Ciência às partes.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:56
Determinado o arquivamento definitivo
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13/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0857773-04.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE JESUS DESPACHO Vistos etc.
No Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 140919983), foi acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo embargante, para determinar o envio da Execução de Título Extrajudicial nº 0857773-04.2022.8.20.5001 à Comarca de Parnamirim/RN.
Diante disso, determino a remessa do presente feito a uma das varas cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, a quem couber a competência para o prosseguimento da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:42
Juntada de Ofício
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22/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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22/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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18/09/2024 13:26
Juntada de Ofício
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28/08/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:26
Juntada de guia
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0857773-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVA DE JESUS.
Em petição de Id. 127043423 a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes.
Em cumprimento ao acordo, determino que proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Ministério da Saúde - SEMS/RN – UPAG/RN, com sede na Av.
Lima e Silva, 1359, Lagoa Nova, Natal/ RN, CEP 59075-000, a fim de que efetue o desconto no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na remuneração do executado, a partir do mês de SETEMBRO deste ano, o qual deverá ser transferido para a conta do escritório, representante da parte Exequente, qual seja: Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, Conta corrente nº. 10.962-2, Agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756, sob pena de desobediência.
Determino, ainda, a manutenção da restrição de transferência do veículo HONDA/CG 125 TITAN, de Placas JTE-6673/PA, conforme extrato do RENAJUD (Id. 118629366).
Por outro lado, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de duração do acordo, qual seja, 70 (setenta) meses, tendo em vista que restou fixada a manutenção do gravame no veículo, o que não se coaduna ao arquivamento do feito.
Observe, a Secretaria, a renúncia ao prazo recursal.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Decorrido o prazo de suspensão fixado sem manifestação da parte exequente acerca de eventual descumprimento do acordo, proceda a Secretaria à retirada da mencionada restrição no veículo e arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/07/2024 15:22
Homologada a Transação
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29/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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24/03/2024 06:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FORUM DE PARNAMIRIM em 15/12/2023 23:59.
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26/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
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02/08/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO N°: 0857773-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE JESUS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 92677968, intitulada de Impugnação à Execução.
Inicialmente, importa consignar que, a despeito da apresentação de impugnação à presente execução, a defesa própria do executado são os embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias de peças processuais relevantes.
Nesse sentido, encontram-se as previsões contidas no art. 914 e seguintes do CPC.
Senão vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, podemos concluir que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles.
No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição nos autos da própria execução.
Quanto ao tema, em recente julgado, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, § 1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo. (STJ - REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min.
Nancy Andrighi).
Em suas razões, entendeu não ser razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Ressaltou que o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado da defesa do devedor nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Diante disso, proceda a Secretaria à certificação de que a petição de Id. 92677968 foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva.
Tendo sido tempestiva a manifestação, determino à Secretaria da vara que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação do seu conteúdo, inclusive observando o pagamento das custas.
Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos embargos na forma correta.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:30
Juntada de Petição de procuração
-
03/11/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 16:51
Juntada de custas
-
02/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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