TJRN - 0808588-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808588-11.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO AUGUSTO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, teria sofrido descontos em seus vencimentos a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu, embora citado, não apresentou contestação no prazo concedido, deixando de comprovar a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, descumprindo, assim, o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
No mesmo sentido, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Acolho também o pleito inicial para CONDENAR o réu na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria, ressalvados aqueles já restituídos na via administrativa.
Por fim, DECLARO a revelia para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0808588-11.2025.8.20.5124 Parte demandante: ARLINDO AUGUSTO DO NASCIMENTO Parte demandada: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O referido é verdade.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada, relativa à ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808588-11.2025.8.20.5124 AUTOR: ARLINDO AUGUSTO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Isso porque, pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a persistência de descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora a título de suposta contribuição associativa, cuja adesão é desconhecida da parte peticionante.
Outrossim, em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, evidencia-se a existência de inúmeros processos em face da mesma associação movidos em diversas Comarcas, por distintos causídicos e, até mesmo, por pessoas físicas no exercício do jus postulandi, sendo comum em todas as demandas o contexto fático e jurídico indicado nestes autos, fato que demonstra conduta reiterada da ré.
No mesmo sentido, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sendo cobrada por dívida contestável, reduzindo a sua capacidade econômica já fragilizada.
No mesmo caminhar, destaco que a persistência dos descontos repercute também no patamar de eventual condenação a título de danos materiais.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, a parte demandada retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a IMEDIATA SUSPENSÃO das cobranças em desfavor da parte requerente.
No mesmo raciocínio, movido pelo poder geral de cautela e pela busca da máxima efetividade da jurisdição, DETERMINO a expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de constar a obrigação acima exposta.
Em relação a continuidade do feito, destaco que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Outras Decisões
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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