TJRN - 0802110-25.2022.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 23:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802110-25.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV.
Prazo de 05(cinco) dias.
AREIA BRANCA09/08/2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
09/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802110-25.2022.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA JOSE BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento da Sentença com Cálculos já homologados em que a exequente pugna pelo pagamento da obrigação principal através de RPV em razão de ser pessoa idosa, com fundamento na Lei Estadual n° 10.166 de 21 de fevereiro de 2017.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, amentado o valor correspondente a créditos pagos através de Requisitórios de Pequeno Valor – RPV da Fazenda Estadual para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e portadoras de doença grave, senão vejamos: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II - Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.
A alteração ocorrida na Lei Estadual nº 8.428/2003, alterado pela Lei nº 10.166/2017, passou a permitir aos maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de doença grave que são credores da Fazenda Estadual, o recebimento do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, levando em consideração o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado ou atualizado (artigo 2º, parágrafo único da Portaria nº 638/2017-TJRN), seja liberado por Requisitório de Pequeno Valor – RPV, executado no próprio juízo executor da sentença de mérito, indo para a ordem cronológica de precatório apenas o valor que a este exceder.
A alteração foi objeto da ADI nº 5706/RN que, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI 10.166/2017 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA PARTE EM QUE ACRESCENTOU OS INCISOS I E II AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 8.428/2003.
AUMENTO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DE CONDENAÇÕES PROVENIENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE TENHAM NATUREZA ALIMENTAR COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DO VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 66, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CADUCIDADE OU PRECLUSÃO.
FIXAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS PARA FINS DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO MEDIANTE REQUISIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AOS LEGISLADORES ORDINÁRIOS DE CADA ENTE FEDERATIVO COMPETE TÃO SOMENTE FIXAR OS VALORES-TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE PRECATÓRIOS PARA OUTRAS HIPÓTESES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo. 2.
A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais deverão se dar por meio de precatórios (artigo 100, caput, CRFB).
Nada obstante, o texto maior exclui de tal sistemática os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º, CRFB), podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, § 4º, CRFB).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece o teto provisório das obrigações de pequeno valor para os entes subnacionais até a publicação das respectivas leis sobre a matéria (artigo 87, ADCT). 3.
Não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Pode Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), nem tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 4.727, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023; ADI 2.421, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2020; ADI 2.177, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/10/2019; ADI 5.293, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/11/2017; ARE 878.911-RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016, Tema 917; ADI 2.803, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/12/2014; ADI 3.394, Plenário, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 24/8/2007. 4.
O inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”, não havendo nenhum vício de constitucionalidade nesta disposição. 5.
O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, estabelece que serão considerados obrigações de pequeno valor os “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”.
A norma não versa valor-teto de obrigações de pequeno valor, mas elege uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, configurando exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal. 6.
As causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de sessenta salários mínimos (Lei federal 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial. 7.
O pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores-teto das referidas obrigações, sendo-lhes vedado ampliar a dispensa de precatórios para outras hipóteses, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio. 8.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Por tal razão, é possível o pagamento através de RPV dos débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos quando os beneficiários foram maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave.
A parte autora, conforme Carteira Identidade de Id nº 70947688 é maior de 60 (sessenta) anos, razão pela qual o pagamento do débito, que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser pagos através da expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV.
Assim, deve a Secretaria proceder com o pagamento do débito através de RPV, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 13:39
Deferido o pedido de MARIA JOSE BATISTA
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802110-25.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da Certidão de Id nº 152481835 e apresentar manifestação, vindo-me os autos conclusos para Decisão em seguida.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:06
Processo Reativado
-
18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:49
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 11:18
Declarada decadência ou prescrição
-
08/12/2022 06:43
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 06:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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