TJRN - 0907101-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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21/07/2025 13:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/07/2025 13:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0907101-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada por JOSEFA DA SILVA DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTERN perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 6.536,77 (seis mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de ID 90697838.
Processo suspenso por decisão de ID 91003170.
A autora pediu o prosseguimento da ação, tendo em vista não ter interesse na ação que tramita no NAC.
Em seguida, a exequente informou ter requerido exclusão da execução coletiva proposta pelo SINTE, de nº 0851534-81.2022.8.20.5001 (2ª Vara da Fazenda da Comarca de Natal).
Juntou documento de ID 118985094, pg. 934-936.
Intimada, a exequente juntou comprovante de pedido de exclusão da ação coletiva nº 0805408-38.2022.8.20.0000 em ID 128508278.
Em seguida, por decisão de ID 135555749 foi indeferida a justiça gratuita e determinado o prosseguimento da execução individual por reconhecer a inexistência de litispendência em face da execução coletiva n° 0805408-38.2022.8.20.0000 ajuizada pelo sindicato.
A exequente juntou comprovante de pagamento das custas processuais.
Intimado, para fins de apresentação de impugnação, o executado permaneceu silente (ID 145960028). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, não há litispendência entre a presente execução e aquela que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN sob o nº 0851534-81.2022.8.20.5001, uma vez que a autora juntou comprovante (ID 118985094, pg. 934-936) nos autos de que requereu exclusão daquela lide, de forma que afastou a litispendência.
Quanto à execução da sentença coletiva propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância tácita do Estado do RN ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de cálculo de ID 90697838, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que a autora é maior de 60 anos (documento ID 90696927), com base no art. 1048, I, do CPC.
A secretaria registre nos autos a prioridade na tramitação (§2º, art. 1048 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 6.536,77 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na ação de conhecimento) 10% (na presente execução) DATA-BASE DO CÁLCULO Outubro/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações - Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contrato ID 90696925).
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:49
Decorrido prazo de Estado do RN em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2025 23:59.
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:14
Outras Decisões
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15/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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