TJRN - 0804489-41.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804489-41.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CLEMENTINO BEZERRA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 15 de julho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0804489-41.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO CLEMENTINO BEZERRA Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO CLEMENTINO BEZERRA contra ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar o histórico de créditos do INSS, constatou que estava sendo realizado um desconto automático em seu benefício previdenciário e que desconhece a contratação de tal contribuição.
Afirma ainda que, mesmo após solicitar a suspensão do desconto diretamente no INSS, os valores continuaram a ser descontados.
Ao final, requereu a cessação dos descontos em sede liminar e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido liminar restou indeferido.
Citado, o réu contestou o pedido postulando justiça gratuita em sede liminar bem como a não aplicação do CDC.
No mérito, sustenta que o termo de filiação foi formalizado de forma legítima e regular e que a cobrança efetuada decorre de uma relação associativa entre as partes e que não há má-fé na conduta da requerida.
Pugnou pela improcedência de todos os pleitos e má-fé da autora (ID 139590270).
Na audiência de conciliação as partes não transigiram (ID 144118581).
Réplica no ID 153324833. É o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a causa está madura para julgamento, mormente considerando que não há nos autos contrato ou documento, para ser periciado, contendo a autorização da parte autora para os descontos.
Com efeito, a controvérsia da lide cinge-se em se saber a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes – filiação associativa –, haja vista que a parte autora alegar não ter o ter se associado à ré.
Analisando os autos, nota-se que o réu sequer juntou aos autos o contrato de adesão ou ficha associativa a que fez referência na contestação.
O documento de ID 139591835 não é termo de adesão, mas de cancelamento e formalizado em 30.12.2024, isto é, após o ajuizamento da ação.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a existência de relação associativa entre as partes, com a apresentação do termo de filiação ou contrato de adesão devidamente assinado pela autora.
Contudo, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a autora consentiu com a realização dos descontos em seu benefício.
A ausência de prova inequívoca da anuência da parte autora configura, portanto, a ilegalidade dos descontos.
Dito isso, passo à análise dos pleitos autorais.
Postula a autora a inexistência do débito, com a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O negócio jurídico é nulo, pois não contou com a anuência da parte autora.
No que se refere à devolução dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos, pois a ré sequer demonstrou que havia relação entre as partes.
Assim, ausente a hipótese de engano justificável, a restituição dos descontos deve ser em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do promovido, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC).
A conduta do réu caracterizou falha na prestação do serviço, por configurar abuso de direito em face da ausência de autorização para os descontos, sem falar na violação do dever de transparência e de informação adequada, assegurados ao consumidor, respectivamente, nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o dano restou configurado, uma vez que houve desconto indevido nos proventos da autora, verba de caráter alimentar e imprescindível para o sustendo da demandante, presumindo-se, assim, a ofensa e o sofrimento causada pela privação ocorrida.
De esclarecer que, no particular, a dor ou sofrimento prescinde de comprovação, pois decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar por cerca de 17 anos (in re ipsa).
Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, devendo o demandado restituir à autora, em dobro, as quantias descontadas nos proventos da autora, acrescido de correção a contar de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENO ainda o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre essa quantia juros e correção monetária, sendo a correção a partir da data da publicação da sentença e os juros desde a citação (art. 405 e 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, pois desprovido de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804489-41.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO CLEMENTINO BEZERRA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já consignado em ata de audiência (ID 144118581).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada do substabelecimento referente à advogada presente na audiência de conciliação (ID 144118581), conforme já determinado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
23/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
12/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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