TJRN - 0814981-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0814981-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0814981-06.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO A presente execução versa sobre o cumprimento de obrigação de pagar, tendo sido homologada a quantia de R$ 3.094,83.
Posteriormente, o Executado veio aos autos informar que o pagamento dos juros e da correção do salário de dezembro de 2018 e do 13º estaria sendo feito em folha.
Diante disso, este juízo determinou que a parte Exequente colacionasse aos autos a ficha financeira de 2023 e 2024.
Pois bem.
Em consulta à ficha financeira, é possível verificar que, em agosto de 2023, a parte Exequente, de fato, recebeu o pagamento sob a rubrica " PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL", no valor de R$ 7,14 — quantia essa irrisória quando comparada ao montante homologado por este juízo.
Isto posto, entendo que, considerando a quantia irrisória paga, a presente execução deve continuar, devendo a quantia ser atualizada e realizado o respectivo bloqueio.
Retornem os autos conclusos para Decisão de Penhora Online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 05:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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01/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 23:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
27/06/2024 15:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
27/06/2024 06:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 10:14
Juntada de diligência
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09/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/03/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:34
Processo Reativado
-
11/08/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 25/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:02
Juntada de acórdão
-
05/11/2020 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2020 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 18:51
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPE/RN em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2020 07:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 23:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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