TJRN - 0802567-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802567-36.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo LUIZ AUGUSTO DA SILVA E SOUZA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801831-26.2023.8.20.5106, promovida por LUIZ AUGUSTO DA SILVA E SOUZA, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, que proceda com a autorização do procedimento cirúrgico e materiais solicitados nos moldes prescritos pelo médico que acompanha o autor.
Decorrido o prazo supra sem que tenha sido cumprida a presente determinação judicial, fica a demandante autorizada a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o procedimento ou orçamento da quantia necessária à sua realização, nos termos e de acordo com a prescrição médica, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida.
Providencie-se a intimação por qualquer meio eletrônico admitido - para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. (...).
Mossoró/RN, 3 de fevereiro de 2023.
Nas suas razões, alega a empresa agravante, em síntese, acerca da ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de inexistência de vínculo contratual entre as partes, tendo em vista ser empresa distinta da UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de onde se originou o vínculo contratual do autor, ora agravado.
Em seguida, tece comentários sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, confirmando a liminar que espera seja concedida, requer seja provido o recurso nos termos formulados nas suas razões.
Conclusos os autos, essa relatora decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Inconformada com a decisão, a ora agravante interpôs agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido ao agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixei para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela ora agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que não aportou elementos capaz de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Aqui, observando a irresignação apresentada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a agravante sustenta a tese da ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento da inexistência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que se considera empresa distinta da UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de onde se originou o vínculo contratual da autora.
Contudo, cumpre-me destacar que, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal de Justiça, as diversas UNIMEDs formam um sistema independente entre si, que se comunicam em regime de intercâmbio, e que, apesar de serem entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo solidariedade entre os integrantes, levando, assim, à aplicação da Teoria da Aparência.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
O exame da alegação de que, no caso, a parte beneficiária não teria aderido à migração para a Central Unimed, de modo que inexistiria responsabilidade da ora recorrente pelo tratamento buscado, é inviável em recurso especial, pois seria necessária nova interpretação das cláusulas do TAC firmado em favor dos usuários da Unimed Paulistana, além do reexame de fatos e provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.126/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR DE 06 ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
COMUNICAÇÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADA APÓS 17 DIAS ÚTEIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO INTEGRAL COM EXCEÇÃO DO EQUIPAMENTO DE IMOBILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Apelação Cível nº 0806633-67.2018.8.20.5001, Rel.
Juíza Martha Danyelle (convocada), Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023). (...).
Portanto, o caso sob análise se assemelha a tantos outros já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça e por essa Corte Estadual, cujo entendimento se moldou a considerar a aplicabilidade da teoria da aparência ao “sistema UNIMED”, que se utiliza do mesmo nome e logomarca, dificultando a fixação das responsabilidades e a distinção da área de atuação de cada uma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
20/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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