TJRN - 0818389-44.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818389-44.2021.8.20.5106 Polo ativo VALTO RODRIGUES LINS Advogado(s): LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL RURAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DEMONSTRAÇÃO.
APELANTE FILIADO A SINDICADO DE TRABALHADORES RURAIS.
LAUDO SOCIAL QUE INDICA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA QUE RATIFICA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO APELANTE.
PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valto Rodrigues Lins em face de sentença de ID 15265927 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação de concessão do auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela e conversão em aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Em suas razões de ID 15265930, a parte apelante afirma que “nos autos comprova-se a atividade campesina pela documentação juntada na processualística, onde nota-se uma desarmonia de grandes proporções que conduziu a improcedência do pedido”.
Argumenta que “há uma vasta produção de prova material e temos que enaltecer que há um excesso de rigor em relação a valoração desta prova, pois o juiz a quo reconheceu expressamente os indícios existentes vez que citou na sentença documentos probatórios que estão nos autos, e de forma contraditória, evidenciando um rigor anormal para se deferir um benefício previdenciário, fazendo com que a recorrente se veja em um estado de impossibilidade de poder provar a sua condição de rurícola”.
Adita que “A prova pericial (Perícia Social) complementa a prova material fartamente produzida nos autos, seja documentos das terras em que desempenha o labor campesino, Ficha de Filiação Sindical, declarações sindicais e tudo que vem a constituir um robusto conteúdo probatório que não pode ser desprezado de uma análise relacionada com a verdade dos fatos”.
Expõe que “a Legislação Previdenciária preconiza apenas o início de prova material, e não em prova inequívoca, o que fulmina o espírito e a vontade da norma constitucional, que prevê tratamento diferenciado para esse tipo de segurado”.
Comenta que seria “possível ainda aferir através da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora, que este teve um único vínculo urbano, de curta duração e há mais de 15 (quinze) anos atrás, reforçando o fato de que sempre trabalhou como agricultor”.
Discorre que “o MM Juiz julgou improcedente a demanda por entender que o recorrente não possui qualidade de segurado, sem, contudo, ter analisado que o mesmo é segurado especial e a comprovação de tal condição deveria ter sido feita a partir de realização de audiência de instrução”.
Menciona que para a comprovação do período de carência “A lei não exige que o início de prova material não corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, ao contrário, estará o julgador exagerando e cometendo excesso de rigor, como aconteceu no presente caso”.
Assevera que a perícia social realizada “concluiu que, de fato, o autor é agricultor, desenvolvendo há muitos anos o labor, tirando disso o seu sustento e de sua família”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 15265934).
A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 15320680).
O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido determinada a realização de audiência de instrução, conforme decisão de ID 16953409.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidos o autor e uma testemunha por ele arrolada (ID 18976058).
Em sede de audiência de instrução, as partes reiteraram os termos já postos no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a possibilidade de concessão ao apelante do benefício previdenciário denominado auxílio-doença.
O auxílio-doença é concedido aos segurados do INSS que ficam temporariamente incapacitados para o exercício de sua profissão devido a alguma doença.
Já a aposentadoria por invalidez é destinada aos segurados que são considerados incapazes e impossibilitados de se recuperar para o exercício de qualquer trabalho que possa garantir sua subsistência.
Para os segurados especiais, que exercem atividades rurais, é garantido por lei o direito de receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no valor de um salário mínimo.
Para isso, é necessário comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, por um período equivalente ao tempo de carência exigido pela lei.
Diferentemente de outros segurados, não é necessário comprovar os recolhimentos ao RGPS, basta comprovar o efetivo exercício da atividade campesina pelo tempo exigido para fins de carência.
A Lei Federal nº 8.213/91, na parte que interessa ao deslinde da situação posta, estabelece que: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...) Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Consoante o C.
STJ, “O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (STJ - AgInt no REsp: 1991852 RS 2021/0385482-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022).
Veja-se que o artigo 39, I, da Lei Federal nº 8.213/1991 exige que o segurado comprove a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
O juízo de primeiro grau fundamentou que “caberia ao requerente demonstrar, através de todas as provas legais, a sua condição de trabalhador rural no período imediatamente ao requerimento administrativo, ônus pelo qual não se desincumbiu, de forma a ser imperiosa a improcedência da demanda” (ID 15265927).
Contudo, os autos demonstram a existência de provas suficientes acerca da qualidade de segurado especial.
O apelante é filiado a Sindicato de Trabalhadores Rurais desde 2008 (ID 15265795).
O Estudo Social de ID 15265817 indica, igualmente, a qualidade de segurado especial rural do apelante.
Ademais, na audiência de instrução ficou demonstrado, conforme depoimento da testemunha ouvida, que o autor trabalha em propriedade rural, tirando dela o seu próprio sustento e o de sua família, tudo a denotar a comprovação do início de prova material acerca da qualidade de segurado especial rural.
O C.
STJ já decidiu que: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. 2.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3.
Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1579587 SC 2016/0017309-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. 2.
O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua.
Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 3.
Hipótese em que a parte recorrente juntou documentos hábeis como início de prova material.
Trabalho rural comprovado.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1575088 MS 2015/0319367-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1651564 MT 2017/0012673-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).
Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a autarquia federal conceda o benefício previdenciário ao apelante denominado auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Reformada a sentença, inverto o ônus da sucumbência.
Inaplicável o artigo 5, §11, do CPC, uma vez que não se trata de trabalho adicional, mas de labor necessário.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, determinando que a autarquia federal conceda o benefício previdenciário ao apelante denominado auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/11/2022 13:04
Juntada de termo
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31/10/2022 10:00
Outras Decisões
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22/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:06
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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