TJRN - 0807962-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807962-61.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELE MOREIRA GONCALVES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$7.624,65, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias, devendo-se desbloquear eventual excesso apurado no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja apreendido valor inferior a 5% do total da dívida constante na última planilha, proceda-se também com o imediato desbloqueio.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Caso tal diligência seja infrutífera, proceda-se com a consulta ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de veículo de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, proceda-se com o respectivo impedimento, expedindo, em seguida, mandado de penhora e avaliação do bem.
Inexistindo veículo de propriedade da parte executada, proceda-se com a consulta ao INFOJUD e SNIPER de maneira a verificar a existência de bens em nome desta parte e, sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte ré Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do CPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:29
Processo Reativado
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15/09/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807962-61.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELE MOREIRA GONCALVES RÉU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de falta de requerimento administrativo, perda do objeto e retificação do nome da ré no polo passivo.
No tocante à necessidade de solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, tem-se que tal fato não merece ser acolhido, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância como condição da ação.
Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça.
Com relação à perda do objeto, por inexistir negativação, vê-se que tal ponto se confunde com o mérito da demanda, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
No que se refere à alteração do nome da ré no PJE para MRV Engenharia e Participações S.
A, observa-se pela possibilidade e, assim, deve a secretaria unificada providenciar a referida modificação.
Desse modo, acolhe-se apenas a retificação do nome da ré no PJE para MRV Engenharia e Participações S.
A.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
A controvérsia se fixa em saber se há negativação indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Em que pese a parte ré sustentar que incabível qualquer indenização, eis que não existe negativação, tal fundamento não merece prosperar pelos fundamentos a seguir apresentados.
Ao se compulsar os autos, vê-se que não se trata de caso de inscrição indevida, mas sim, de manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, eis que a anotação no SERASA se deu em 05/07/2022 (ID.150832389), sendo na época regular pelo débito existente confessado pela autora.
Noutro vértice, vê-se que a autora anexou acordo judicial celebrado com a ré, nos autos do processo 0860689-16.2019.8.20.5001, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 19.143,33 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos) para o dia 13/09/2022.
Consta-se, ainda, que a autora realizou o adimplemento no ID.150832387 na pág. 12.
Sendo assim, apesar da autora tem quitado o acordo, a ré manteve a anotação nos cadastros de inadimplentes de maneira irregular, uma vez que em 25/03/2025 (data da consulta) a anotação em desfavor da autora permanecia, de acordo com o ID.150832389 na pág. 19.
Desse modo, caberia a ré ter excluído a anotação nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento.
Nesse sentido, se tem a súmula 548 do STJ: “Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Por ter ocorrido a manutenção indevida, é cabível a exclusão da anotação no nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões: DÉBITO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da manutenção de inexigibilidade do débito objeto da ação, e a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da ré credora, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida, na parte em que declarou a inexistência da dívida em questão, tornando definitiva a tutela de urgência concedida com determinação de exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL – Manutenção da condenação do réu apelante, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$8 .000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA – Manutenção da r. sentença, na parte em que reconheceu a sucumbência da parte ré em relação à parte autora, com consequente condenação daquela, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1064077-89.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024).
Diante disso, a autora tem direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como à indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para a) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, por meio do SERSAJUD, da anotação ocorrida em 05/07/2022 pelo processo de n.º 08606891620198205001; e, b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Determino, ainda, a retificação do nome da ré no PJE para MRV Engenharia e Participações S.
A.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 22:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:34
Decorrido prazo de DANYELE MOREIRA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807962-61.2025.8.20.5004 AUTOR: DANYELE MOREIRA GONCALVES REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pleito de tutela de urgência inicial, a parte ré o fez no id. 152465821, oferecendo contestação aos termos da presente ação.
Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de urgência em questão.
Trata-se de pedido em que requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré exclua o nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos inicialmente narrados, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O CPC estabelece no artigo 300 que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Compulsando os autos, diante dos documentos juntados pela parte ré quando de sua manifestação nos autos, bem como em face do contido no documento de id. 150832389 juntado ao feito pela própria demandante quando da propositura dessa ação, constata-se que ausente está o fumus boni juris ensejador do acolhimento do pleito de urgência inaugural da parte demandante, carecendo a matéria de maiores esclarecimentos ao longo do trâmite processual para sua efetiva elucidação.
Com efeito, não restou demonstrada nos autos qualquer negativação do nome da autora levada a efeito pela parte ré, mas sim o registro do processo que outrora tramitou entre as partes na 25ª Vara Cível dessa capital (id. 150832389), o qual inclusive já foi arquivado definitivamente, devendo a parte autora postular a baixa definitiva do registro em epígrafe na vara de origem.
Frise-se que ausente um dos requisitos da tutela de urgência, prescinde-se da análise dos demais.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cumpra-se as demais determinações contidas no despacho inicial, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar eventual Réplica à contestação, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 24 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 22:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CK RESTAURANTE ORIENTE LTDA em 14/05/2025.
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09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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