TJRN - 0809113-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0809113-71.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LICYA TELES SOUZA DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por LICYA TELES SOUZA DO AMARAL, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0809113-71.2025.8.20.5001 Autor: LICYA TELES SOUZA DO AMARAL Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual a parte autora alega que ocupa o cargo de professora permanente classe “C”, nível IV do Estado do Rio Grande do Norte, lotada desde fevereiro de 2014 na Casa de apoio à criança com câncer Durval Paiva / Liga de combate ao câncer, motivo pelo qual obteve na via administrativa a implantação do adicional de insalubridade, porém até os dias de hoje a Administração não realizou o pagamento dos valores retroativos.
Ao final, busca o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), no período de junho de 2022 a março de 2024. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a pagar o valor retroativo do adicional de insalubridade, relativo ao período de junho de 2022 a março de 2024.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria foi disciplinada no âmbito estadual, com a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da LC 122/1994, que assim define: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade;”- grifos nossos.
No caso em comento, a autora instaurou processo administrativo para verificar suas condições de trabalho insalubre, ocasião em que foi reconhecido o trabalho em contato com agentes insalubres.
O Laudo Pericial (Id n.º 143073448 - Pág. 29 a 28) e a Declaração de atividades para fins de insalubridade, anexados aos autos, comprovam efetivamente que o (a) demandante trabalha em contato com agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional de 20% (vinte por cento), fato inclusive já reconhecido no Parecer Jurídico emitido pela SEEC (Id n.º143073448 - Pág. 33 a 35).
Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata- de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF).
Assim, diante do reconhecimento pela Administração do trabalho insalubre exercido pelo(a) autor(a), faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 20%, o qual, deve ser concedido desde 22/06/2022.
Nesse cenário, acompanho a data da conclusão pericial para fins de fixação das parcelas retroativas, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
Em arremate, vale registrar que a própria Administração reconheceu os efeitos retroativos do direito pleiteado (id. 143073448 – Pág. 34); Compulsando a ficha financeira anexa nos autos (id. 143390359) verifico que o adicional de insalubridade de 20% foi implantado em maio de 2024 havendo o pagamento retroativo tão somente do mês de abril de 2024.
Desta feita, faz jus a autora as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade no percentual de 20%, no período de 22/06/2022 a março de 2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, em favor da Autora, as diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade no percentual para 20% (vinte por cento), devidas no período de 22/06/2022 a março de 2024, com reflexos em 13º salários e férias, sobre os quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. À Secretaria, retifique o sistema Pje para que faça constar o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo; Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
II.Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Resolução n.º 017/2021-TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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