TJRN - 0800022-19.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800022-19.2024.8.20.5121 Polo ativo ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800022-19.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – DRA.
ANA GABRIELA BRITO RAMOS RECORRIDO (A): ANTONIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONDUTOR QUE TEVE CNH CASSADA APÓS EMISSÃO DE DOCUMENTO DEFINITIVO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU RECURSO.
GRATUIDADE NÃO OBSERVADA.
JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A CASSAÇÃO.
SUPOSTA MUDANÇA/FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO QUE IMPLICOU EM NÃO RECEBIMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONCLUSÃO RECORRIDA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO ABERTO QUANDO JÁ EMITIDA CNH DEFINITIVA, SEM RESSALVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 148, § 3° DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
ATRAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 265 CTB.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, GARANTIDA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação anulatória para desbloqueio de cassação de CNH definitiva (id. 28635453).
Nas razões, a parte recorrente suscita o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a deficiência de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos na peça defensiva.
No mérito, defende o correto cancelamento da permissão para dirigir, ante a falta de exigência legal acerca do procedimento administrativo. 2.
Sem razão a recorrente.
As preliminares pretendidas não atingem a integralidade do objeto demandado.
Isto é, considerando a ausência de recurso interposto pela parte autora, descabe atenção ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, o Juízo possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso, a alegação de mudança/desatualização do endereço, não merece pertinência pois a conclusão adotada no dispositivo decorre da falta de notificação acerca do processo de cassação da CNH e não a respeito das notificações de multas, que sequer foram impugnadas pelo recorrido.
Ora, não há reclamação quanto as penalidades supostamente não entregues por desídia própria do condutor, ao contrário não há provas de que houve tentativa de notificação a respeito do processo de cassação. 3.
No mérito, melhor sorte não lhe assiste.
Afinal, emitida PPD em 26/08/2022 e CNH definitiva em 30/08/2023, sem ressalvas, com validade até 10/11/2025, a cassação do direito de dirigir depende necessariamente de processo administrativo submetido ao contraditório e ampla defesa, como garantias constitucionais. É a orientação do STJ: A emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN, sem ressalvas, conduz à inaplicabilidade imediata das disposições previstas no artigo 148, §§3º e 4º do CTB, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 4.
O bloqueio da CNH definitiva após sua expedição pela autarquia estadual de trânsito, sob o fundamento de infrações cometidas durante o período de permissão para dirigir, configura uma forma de cassação do documento definitivo emitido, o que reclama processo administrativo prévio, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF e exegese do art. 265 do CTB (TJGO - Remessa Necessária nº 5622651-43.2019.8.09.0051, Rel.
Alice Teles de Oliveira – Juíza Substituta em Segundo Grau, Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, julgado em 27/02/2023).
Veja-se, oportunamente, que o bloqueio fora lançado somente em 01/12/2023 (id. 28635428), enquanto já vigente a CNH definitiva emitida em 30/08/2023, sem ressalvas (id. 28635426). 5.
Pois bem, o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, a inexistência de notificação do condutor para exercer a sua defesa técnico-jurídica em processo administrativo que visa a suspensão do direito de dirigir ou a cassação do documento de habilitação implica no afastamento da penalidade imposta ante a violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 10 e 17 da resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005 do CONTRAN). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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