TJRN - 0802883-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOTERO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOTERO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 19:29
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802883-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE SOTERO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucineide Sotero da Silva em desfavor de Mercadopago.com Representações LTDA, todos devidamente qualificados.
A autora alegou ter efetuado pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.618,57 em 15/11/2024, o qual não foi reconhecido pela ré.
Arguiu que, no mês seguinte, a ré lançou 4 parcelas de R$ 268,78, as quais desconhece sua origem e que em 31/01/2025 foi creditado em sua conta o valor da fatura do mês de novembro.
Afirmou, ainda, que em razão do não reconhecimento do pagamento, está com dívida superior a R$ 10.000,00.
Com isso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela antecipada para o reconhecimento do pagamento da fatura, suspensão das cobranças indevidas, abstenção da ré de inscrever seu nome em cadastros restritivos e apresentação das faturas detalhadas e c) indenização por danos morais em valor de R$ 20.360,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 143307574 foi deferida parcialmente a tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros negativos, suspendesse a cobrança das faturas acrescidas de encargos e apresentasse as faturas detalhadas, sob pena de multa.
Na contestação (id. nº 145065891), a ré sustentou, em síntese, que o pagamento pela parte autora foi rejeitado, alheio a sua vontade e devidamente sinalizado à consumidora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 146920569. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há que se destacar que a parte ré exerce a atividade de instituição financeira e, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora comprovou o pagamento da fatura com vencimento em 14/11/2024, no valor de R$ 1.618,57, realizado via PIX no dia 15/11/2024, conforme comprovante juntado aos autos (id. nº 143274463).
De acordo com o art. 373, incisos I e II do CPC, incumbe ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Cabia, pois, à ré demonstrar que a falha no processamento do pagamento não lhe era imputável.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade no pagamento realizado, já que este foi destinado ao beneficiário correto, e não foram contestados os dados da chave PIX nem alegada fraude ou erro imputável à consumidora.
Ademais, o valor pago foi posteriormente devolvido à autora, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Dessa forma, são indevidos os juros e encargos cobrados nas faturas seguintes em razão do não reconhecimento do pagamento tempestivo, impondo-se a desconstituição das cobranças relativas aos meses subsequentes e a retificação das faturas para exclusão dos juros, multas e encargos indevidos.
A autora também impugnou a inclusão de quatro parcelas no valor de R$ 268,78 a partir da fatura de dezembro de 2024 (id. nº 154937519).
Embora não tenha restado comprovado se tratar de parcelamento automático, competia à ré demonstrar a origem e legalidade da cobrança, entretanto, a parte ré não se manifestou acerca das cobranças, o que, segundo o art. 341 do CPC, incumbia-lhe, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Logo, entende-se que estas cobranças também são indevidas e devem ser excluídas das faturas.
Contudo, cumpre mencionar que apesar da falha na prestação do serviço pelo não reconhecimento do pagamento da fatura de novembro de 2024, restou incontroverso que o valor foi devolvido a autora, de modo que não há como considerar paga a referida fatura.
Com relação aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que a manutenção da cobrança do débito inicial acrescida de juros e encargos nas faturas subsequentes, fez com que a dívida da autora aumentasse progressivamente, gerando evidente angústia e insegurança.
Além disso, verifica-se ainda que a autora buscou, por diversas vezes, solucionar a situação de forma administrativa, seja por meio dos canais de atendimento da própria ré, seja por intermédio de reclamação junto ao PROCON (id. nº 143274463), sem, no entanto, obter êxito.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos, no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em todos os seus termos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados relativos à fatura do cartão de crédito a partir de dezembro de 2024 decorrentes do não reconhecimento do pagamento da fatura de novembro de 2024 e inclusão das parcelas indevidas; b) Declarar indevidas as cobranças das quatro parcelas no valor de R$ 268,78 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos); c) Determinar que a ré emita novas faturas, relativas ao período de novembro/2024 a fevereiro/2025, excluindo as parcelas no valor de R$ 268,78 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), bem como as multas, encargos e juros decorrentes do não reconhecimento do pagamento da fatura de novembro de 2024, devendo a requerida emitir novos documentos de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado, com vencimento programado para no mínimo 10 (dez) dias após a emissão do documento. d) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 21 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOTERO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:56
Juntada de petição
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16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802883-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE SOTERO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De um lado, a parte autora afirma que efetuou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito por pix que não foi aceito pelo banco réu, o que gerou o inadimplemento e o parcelamento nas faturas seguintes com juros exorbitantes.
De outro, a parte ré afirma que o pagamento da fatura feito pela autora foi rejeitado e, por isso, devolvido continuou o débito respectivo.
Ocorre que não constam dos autos nem as faturas detalhadas, nem os comprovantes de pagamento, nem o extrato de pagamento do valor, para que seja verificado o motivo da devolução pelo banco, se foi ou não indevido.
Determino que a parte ré junte aos autos as faturas do cartão de crédito da autora, com os detalhamentos, a partir da fatura com vencimento em 15/11/2024, até a presente data, no prazo de 15 dias.
Determino que a parte autora junte aos autos os extratos de sua conta bancária que detalhem o pagamento da fatura ora questionada no mês de nov/2024, assim como o extrato com o crédito do valor em sua conta bancária, também no prazo de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se novamente para sentença.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOTERO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOTERO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:43
Juntada de réplica
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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