TJRN - 0800762-62.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800762-62.2024.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): VIVIANE BEZERRA JALES Polo passivo PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida em ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, objetivando declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente em conta bancária sob a rubrica “PSERV” e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da empresa recorrente pelos descontos realizados em conta bancária da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de atuação como mera intermediária, quando não comprovada a inexistência do vínculo ou a culpa exclusiva de terceiro.
A PSERV figura na rubrica dos débitos realizados na conta da autora e não apresentou documento que comprovasse a contratação do serviço pela consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Constatada a cobrança indevida e comprovado o efetivo pagamento, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável por parte da empresa ré.
A conduta ilícita da empresa, ao promover descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais, que foram fixados em R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária e os juros de mora seguem a sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme entendimento atual da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, nos autos nº 0800762-62.2024.8.20.5125, em ação proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente o contrato nominado no extrato bancário sob a rubrica "PSERV", condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 31966247), a parte apelante sustenta: (a) ausência de responsabilidade pelos descontos realizados, alegando que atuou apenas como intermediária na relação jurídica; (b) inexistência de prova de má-fé que justifique a restituição em dobro dos valores descontados; (c) ausência de elementos que configurem o dano moral, requerendo a exclusão da condenação nesse ponto.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, trata-se de recorrente como sendo uma entidade sem fins lucrativos, fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição, de modo a fazer bastante à obtenção do benefício a simples afirmação da sua necessidade e, pois, recaindo sobre a outra parte os ônus da prova desconstitutiva do direito.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que consta nos autos, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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