TJRN - 0800874-59.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800874-59.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ABILENE RODRIGUES MAIA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Pendências/RN, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800874-59.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ABILENE RODRIGUES MAIA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ABILENE RODRIGUES MAIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na inicial, a parte autora afirma que tomou conhecimento que havia um empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 5.170,19 (cinco mil cento e setenta reais e dezenove centavos), parcelado em 84 meses de R$ 121,12 (cento e vinte e um reais e doze centavos), com data de inclusão em 01/01/2024, cujo contrato é de nº 2574225401.
Ocorre, que a autora desconhece o empréstimo anteriormente descrito, portanto não assinou tal instrumento, que deu ensejo a presente demanda, bem como, não autorizou a terceiros celebrar qualquer empréstimo, junto a empresa ora requerida.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida, em dobro, além dos danos morais.
O réu apresentou contestação informando que os valores foram colocados a disposição da autora, bem como a contratação digital observou todos os trâmites legais, contando inclusive, com a biometria facial enviada pela autora e seus documentos de identificação (id 135557032).
Impugnação à contestação ofertada (id 136374080). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de pretensão em que o autor sustenta a ocorrência de fortuito interno consumerista, consubstanciado na contratação indevida de empréstimo consignado por terceiro, situação que enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 12 da Lei nº 8.078/90).
Sustenta a parte autora a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não autorizado.
Observa-se que houve a juntada do extrato de pagamento do valor supostamente contratado em conta de titularidade da promovente (id 135557035).
Igualmente, o banco apresentou o contrato firmado com ela, assinado eletronicamente e com imagens de seu documento de identificação pessoal bem como reconhecimento facial (id 135557036 a 135557040).
A autora, em sua exordial, afirma não ter contratado ou autorizado a celebração de empréstimos, sem qualquer menção aos documentos acima indicados.
Já em réplica (id 136374080), aduz que tais informações não comprovam a validade do negócio jurídico celebrado por ausência de manifestação de vontade.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.
Com efeito, claramente demonstrada o intuito da promovente em celebrar negócio jurídico com o banco réu, porquanto apresentou dados e documentos pessoais, bem como se submeteu a procedimento de reconhecimento facial, exigido para a contratação.
Ademais, os valores foram, efetivamente, creditados em sua conta corrente, conforme aponta em réplica ao solicitar sua conversão em amostra grátis.
A autora não pode agora, contraditoriamente, em afronta aos princípios da boa fé e a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) alegar o desconhecimento da relação.
Deste modo, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência e cessação de descontos.
Pelas mesmas razões, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral ocorridos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Obrigações estas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Caso apresente recurso: certifique-se a respeito da tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
Por fim, remetendo os autos à instância competente para o julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, 6 de maio de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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07/11/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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