TJRN - 0808947-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808947-30.2025.8.20.5004 Autor(a): LEYDIONE BEZERRA Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808947-30.2025.8.20.5004 Autor(a): LEYDIONE BEZERRA Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:05
Processo Reativado
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0808947-30.2025.8.20.5004 Autor(a): LEYDIONE BEZERRA Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Na petição inicial, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré disponibilize a disciplina 5ENF0144 - ESTÁGIO SUPERVISIONADO I, com a designação de preceptor e local neste Município de Natal/RN para o estágio, garantindo à autora a possibilidade de concluir o 9º semestre letivo do Curso de Enfermagem dentro do prazo previsto, tendo em vista, a inércia da instituição ré em responder ou apresentar uma solução adequada, mesmo depois da tentativa de resolução administrativa empreendida pela parte autora.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados comprovam a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, considerando que está devidamente demonstrado que a instituição não disponibilizou a disciplina obrigatória, apesar de ter deferido a matrícula da aluna no dito componente, o que pode impedir a autora de concluir seu curso e obter o diploma correspondente.
Foi demonstrado também que a requerente vem buscando soluções administrativamente sem sucesso, conforme atendimentos nos canais disponibilizados pela ré anexados à inicial.
A urgência decorre do fato de que o semestre letivo encontra-se em curso, aproximando-se o fim do período 2025.1.
Além disso, o atraso na oferta do estágio compromete a conclusão do curso no prazo previsto.
Destaco, por fim, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da cobrança potencial, a empresa requerida poderá promovê-la.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, DEFIRO a antecipação de seus efeitos para determinar que a UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a disponibilização da disciplina 5ENF0144 - ESTÁGIO SUPERVISIONADO I, referente ao 9º semestre, incluindo a indicação do preceptor e do local do estágio, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808994-04.2025.8.20.5004
Iderlane da Silva Serpa
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 12:37
Processo nº 0800670-86.2025.8.20.5113
Maria do Socorro Morais
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 10:58
Processo nº 0800670-86.2025.8.20.5113
Maria do Socorro Morais
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0816289-57.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luzimar Bento Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 17:37
Processo nº 0803083-82.2023.8.20.5100
Maria das Gracas Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 16:15