TJRN - 0808994-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808994-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IDERLANE DA SILVA SERPA CPF: *04.***.*10-43, RAQUEL BERNARDO SERPA CPF: *18.***.*85-07 Advogado do(a) AUTOR: KLECYA BYANCA DE SOUZA FAHEINA - RN21354 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:11
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808994-04.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERLANE DA SILVA SERPA, RAQUEL BERNARDO SERPA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o atraso do voo da parte autora com partida do Rio de Janeiro/RJ com destino a Natal/RN configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos do processo, a resposta só pode ser negativa.
Explico.
Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos, ficou devidamente demonstrado que a empresa aérea ré realocou a parte autora em voo no próximo voo disponível, custeou transporte entre o aeroporto e a hospedaria, a estadia em hotel e forneceu alimentação (ID 154691800, págs. 3 a 9), razão por que foi observado na integralidade o que determinam os art. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC.
Isto dito, entende-se que não houve conduta ilícita por parte do demandado, pois foi mantida a reserva do assento das partes autoras na aeronave que substituiu aquela utilizada para a viagem programada para o dia 29 de abril de 2025.
Vale salientar que os danos morais devem ser reconhecidos na hipótese de a companhia aérea não prestar auxílio material algum ao passageiro, ou que deixe de realocá-lo em outra aeronave disponível quando seja possível fazê-lo, não sendo o cancelamento ou atraso de voo, só por si, autorizadores automáticos de indenização.
Oportuno acentuar que não há provas nos autos de que o requerente deixou de comparecer a compromisso inadiável ou que o cancelamento tenha acarretado outros prejuízos de caráter concreto.
Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano.
Logo, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pelo requerente configura-se como dissabor que não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar dos promoventes, embora não desejável.
Dessarte, as partes autoras não atenderam ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:07
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808994-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERLANE DA SILVA SERPA, RAQUEL BERNARDO SERPA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Determinada a citação de LATAM LINHAS AEREAS SA
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23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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