TJRN - 0805540-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0805540-25.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO SILVA DE MELO OUTROS (2) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), na condição de substituto processual solicitou o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0836859-50.2021.8.20.5001, objetivando o levantamento do valor de R$ 7.776,30, disponível na conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este juízo, em prol da servidora IRENE SILVA DE MELO – CPF *07.***.*28-34, quantia essa a ser dividida entre os herdeiros: EDUARDO SILVA DE MELO – CPF *13.***.*99-87, EDILENE SILVA DE MELO DANTAS – CPF *66.***.*14-53 e EDINEIDE SILVA DE MELO FERNANDES – CPF:*98.***.*57-91, conforme documentação juntada n107.708.284-34, a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação do beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”.
O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Ressalto a hipótese de que mesmo o parente do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de herdeiro fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária, e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829 ao 1.843, do Código Civil.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro o pleito formulado pelo Sindicato autor, da habilitação de 3 herdeiros da servidora falecida IRENE SILVA DE MELO – CPF *07.***.*28-34, autorizando a quitação do valor de R$ 7.776,30, sendo R$ 6.998,67 líquidos em favor dos herdeiros, e R$ 777,63 de honorários advocatícios contratuais em favor de Advogados Associados Gondim e Marques (CNPJ 07.***.***/0001-27), a ser extraído da conta de depósito judicial nº 100112751951, no Banco do Brasil, vinculada a este Juízo e processo original nº 0836859-50.2021.8.20.5001, que será transferido utilizando o sistema SISCONDJ, com a movimentação para nova conta a ser aberta, apenas com a referida quantia, vinculada a este processo de cumprimento de sentença (0805540-25.2025.8.20.5001), procedendo-se a imediata emissão de alvará de pagamento em partes iguais entre os beneficiários: EDUARDO SILVA DE MELO – CPF *13.***.*99-87, EDILENE SILVA DE MELO DANTAS – CPF *66.***.*14-53 e EDINEIDE SILVA DE MELO FERNANDES – CPF *98.***.*57-91, além dos honorários dos advogados, mediante transferência para as contas bancárias dos credores, indicadas na petição inicial, conforme o caso.
No entanto, antes de proceder com o pagamento, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN deverão ser citados, pela Procuradoria Geral, para informarem, em 15 (quinze) dias, se o pagamento desse herdeiro já foi realizado, tendo em vista que algumas pessoas deram entrada em demandas individuais.
Não tendo havido, cumpra-se com o disposto acima.
Encerrada a prestação jurisdicional, proceder o arquivamento destes autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 11:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte e IPERN em 14/05/2025.
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20/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:27
Outras Decisões
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31/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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