TJRN - 0808529-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 07:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de EDILSON MELO DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de EDILSON MELO DE BARROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de EDILSON MELO DE BARROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808529-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDILSON MELO DE BARROS CPF: *03.***.*69-72 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LEMOS ARAUJO - RN6500 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808529-92.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MELO DE BARROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edilson Melo de Barros em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., administradora da rede social Instagram.
O autor, profissional de tecnologia da informação, alega que sua conta na plataforma, @edmelonatal, utilizada para fins pessoais e profissionais há aproximadamente sete anos, foi suspensa de forma abrupta e sem aviso prévio ou justificativa em 08 de abril de 2025.
Sustenta que a suspensão indevida o excluiu do meio digital, impedindo o acesso a todo o seu acervo de fotos e vídeos, além de prejudicar sua fonte de renda complementar e causar constrangimento perante seus contatos.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, argumenta a existência de falha na prestação do serviço e violação de seus direitos da personalidade.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a reativação imediata da conta com aplicação de multa diária por descumprimento e, no mérito, a recuperação de todo o acervo digital, o esclarecimento sobre os motivos do bloqueio e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar deferida no documento de id 152781566, determinando-se a reativação da conta.
Em sua contestação, a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., argumenta que a suspensão da conta @edmelonatal, pertencente ao autor, constituiu um exercício regular de direito.
A empresa sustenta que todos os usuários, ao criarem um perfil, aderem aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, e a violação dessas regras pode levar à suspensão ou desativação da conta para garantir a segurança da plataforma.
A defesa afirma que a suspensão não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar por danos morais, classificando o ocorrido como um mero dissabor não indenizável.
Adicionalmente, contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que o autor utiliza a conta para fins profissionais, o que descaracterizaria a relação de consumo.
Por fim, esclarece que a provedora do serviço é a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. , e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Alegado o descumprimento da liminar na petição de id 154126265. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Conforme dispõe o Código Processual Civil, no artigo 373, inciso II, incube a parte ré a produção de provas quando: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que, no momento de criar a conta no Instagram, o usuário é compelido a aceitar as Diretrizes da Comunidade, as quais dispõem as regras básicas para garantir um ambiente harmônico, respeitoso e seguro.
Ademais, informou que, qualquer violação as Diretrizes da Comunidade, ensejará a desabilitação da conta, assim como aconteceu com a autora, tratando-se, pois, de um exercício regular de direito do requerente.
Analisando os autos, observa-se que, embora o réu defenda o seu direito de desabilitar a conta do Instagram que não observar as Diretrizes da Comunidade, ele não expôs qual diretriz foi violada pelo autor.
A ausência de exposição, com clareza, sobre qual diretriz da comunidade a autora violou, torna a conduta do réu arbitrária.
O caso seria diferente se o réu tivesse informado a autora que não a queria mais na sua comunidade, pois tal decisão estaria ligada a sua autonomia funcional-administrativa, contudo, a partir do momento que o réu decidiu desabilitar a autora sob o argumento de que ela violou uma diretriz da comunidade, surgiu para ela o direito de saber qual diretriz ela violou, pois, se fosse do seu interesse, ela poderia adequar a sua conduta, a fim de permanecer vinculada a rede social que a auxilia, principalmente, na comercialização do seu produto.
Assim, como não foi demonstrada a diretriz da comunidade que a autora violou, pode-se afirmar que a desabilitação da sua conta aconteceu de forma arbitrária e abusiva, motivo pelo qual defiro o pedido de reativação da conta @edmelonatal em seu benefício.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que o réu falhou na prestação do seu serviço no momento em que desabilitou a conta da autora sob o argumento de que ela violou as Diretrizes da Comunidade, mas foi incapaz de informar qual diretriz foi violada por ela.
Mesmo ciente dessa situação, o réu não adotou nenhum providência satisfatória para revertê-la pela via administrativa, fazendo com que a autora sofresse as consequências oriundas do seu ato arbitrário, como, por exemplo, o impedimento de divulgar seu serviço por meio do Instagram, compelindo-a a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para que os seus direitos fossem resguardados.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Outrossim, vislumbro uma inegável oportunidade de conceder uma finalidade punitiva-pedagógica, estimulando o réu a rever a sua atuação de forma que o evento como o aqui discutido não mais se repita, impondo-se, assim, a sua responsabilização nos termos do art. 927, do Código Civil.
Dessa forma, em tendo analisado todos os aspectos acima colacionados, entendo ser suficiente à reparação do dano causado, bem como a punição do réu a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA: (i) Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. ii) Confirmo a liminar anteriormente deferida, do documento de id 151999562, e condeno ainda a parte ré à realizar a reativação da conta da autora, nos moldes anteriormente contratados, no prazo de 10 dias a contar da ciência dessa decisão, antecipando nesse tocante os efeitos da sentença, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas sanções.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 1 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 23:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808529-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MELO DE BARROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando provas documentais, se a reativação da conta de Instagram @edmelonatal e o restabelecimento de todas as suas funcionalidades ainda se encontra pendente.
P.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDILSON MELO DE BARROS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808529-92.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MELO DE BARROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado por Edilson Melo de Barros, requerendo o cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, alegando descumprimento da tutela de urgência deferida, que determinou a reativação da conta de Instagram @edmelonatal e o restabelecimento de todas as suas funcionalidades.
Ante o exposto, determino a intimação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida.
Após, concluam-se para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808529-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDILSON MELO DE BARROS CPF: *03.***.*69-72 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LEMOS ARAUJO - RN6500 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDILSON MELO DE BARROS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILSON MELO DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0808529-92.2025.8.20.5004 AUTOR: EDILSON MELO DE BARROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
EDILSON MELO DE BARROS ajuizou a presente ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando ser profissional de TI, detentor da conta @edmelonatal há 7 anos, vinculada ao e-mail [email protected], utilizada para fins pessoais, profissionais e complementação de renda.
Narra que em 08/04/2025 sua conta foi suspensa abruptamente, sem aviso prévio ou justificativa, resultando na perda de acesso a todo acervo digital, contatos e fonte de renda, não obtendo resposta satisfatória ao protocolo de reclamação apresentado.
Postula a concessão de tutela de urgência para reativação imediata da conta com recuperação de seguidores e acervo digital.
A requerida apresentou manifestação alegando que a suspensão constituiu exercício regular de direito, fundamentado nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, sustentando ainda a impossibilidade técnica de restauração integral dos dados. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, mediante a presença dos pressupostos autorizadores da medida.
Para a concessão da tutela pretendida, necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que o autor carreou aos autos elementos suficientes para demonstrar que sua conta na plataforma Instagram foi injustificadamente desativada, conforme se extrai do documento anexo que comprova a suspensão ocorrida em abril de 2025, sem qualquer comunicação prévia específica sobre eventual violação aos termos de uso.
A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre possível violação aos Termos de Uso, sem especificar qual conduta teria motivado a suspensão, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Quanto ao requisito de urgência, é notório e evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a paralisação das atividades de seu perfil pode acarretar a perda definitiva de todas as publicações e mensagens editadas, elementos suficientes para convencer este juízo do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa, no caso de descumprimento reiterado: a) REATIVE a conta @edmelonatal na plataforma Instagram em favor do demandante EDILSON MELO DE BARROS, conforme dados anteriormente cadastrados, ou seja, [email protected]; b) RESTABELEÇA o acesso integral às funcionalidades da conta, incluindo a visualização e publicação de conteúdos; Em caso de impossibilidade técnica de assim proceder, fica desde já a parte autora intimada para, no prazo de dez dias úteis, informar e-mail e/ou telefone alternativo para recuperação da conta e dos dados.
Aguarde-se o prazo para a requerida apresentar contestação.
Intimem-se com urgência.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808529-92.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDILSON MELO DE BARROS Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Inicialmente, da análise dos autos, entendo prudente ouvir a parte adversa, antes de decidir o pleito de urgência formulado na inicial.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (CINCO) dias, BEM COMO intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
De toda forma, após o decurso do prazo de 05 (CINCO) dias mencionado no item “1”, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 19 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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