TJRN - 0808529-92.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808529-92.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808529-92.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MELO DE BARROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edilson Melo de Barros em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., administradora da rede social Instagram.
O autor, profissional de tecnologia da informação, alega que sua conta na plataforma, @edmelonatal, utilizada para fins pessoais e profissionais há aproximadamente sete anos, foi suspensa de forma abrupta e sem aviso prévio ou justificativa em 08 de abril de 2025.
Sustenta que a suspensão indevida o excluiu do meio digital, impedindo o acesso a todo o seu acervo de fotos e vídeos, além de prejudicar sua fonte de renda complementar e causar constrangimento perante seus contatos.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, argumenta a existência de falha na prestação do serviço e violação de seus direitos da personalidade.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a reativação imediata da conta com aplicação de multa diária por descumprimento e, no mérito, a recuperação de todo o acervo digital, o esclarecimento sobre os motivos do bloqueio e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar deferida no documento de id 152781566, determinando-se a reativação da conta.
Em sua contestação, a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., argumenta que a suspensão da conta @edmelonatal, pertencente ao autor, constituiu um exercício regular de direito.
A empresa sustenta que todos os usuários, ao criarem um perfil, aderem aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, e a violação dessas regras pode levar à suspensão ou desativação da conta para garantir a segurança da plataforma.
A defesa afirma que a suspensão não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar por danos morais, classificando o ocorrido como um mero dissabor não indenizável.
Adicionalmente, contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que o autor utiliza a conta para fins profissionais, o que descaracterizaria a relação de consumo.
Por fim, esclarece que a provedora do serviço é a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. , e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Alegado o descumprimento da liminar na petição de id 154126265. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Conforme dispõe o Código Processual Civil, no artigo 373, inciso II, incube a parte ré a produção de provas quando: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que, no momento de criar a conta no Instagram, o usuário é compelido a aceitar as Diretrizes da Comunidade, as quais dispõem as regras básicas para garantir um ambiente harmônico, respeitoso e seguro.
Ademais, informou que, qualquer violação as Diretrizes da Comunidade, ensejará a desabilitação da conta, assim como aconteceu com a autora, tratando-se, pois, de um exercício regular de direito do requerente.
Analisando os autos, observa-se que, embora o réu defenda o seu direito de desabilitar a conta do Instagram que não observar as Diretrizes da Comunidade, ele não expôs qual diretriz foi violada pelo autor.
A ausência de exposição, com clareza, sobre qual diretriz da comunidade a autora violou, torna a conduta do réu arbitrária.
O caso seria diferente se o réu tivesse informado a autora que não a queria mais na sua comunidade, pois tal decisão estaria ligada a sua autonomia funcional-administrativa, contudo, a partir do momento que o réu decidiu desabilitar a autora sob o argumento de que ela violou uma diretriz da comunidade, surgiu para ela o direito de saber qual diretriz ela violou, pois, se fosse do seu interesse, ela poderia adequar a sua conduta, a fim de permanecer vinculada a rede social que a auxilia, principalmente, na comercialização do seu produto.
Assim, como não foi demonstrada a diretriz da comunidade que a autora violou, pode-se afirmar que a desabilitação da sua conta aconteceu de forma arbitrária e abusiva, motivo pelo qual defiro o pedido de reativação da conta @edmelonatal em seu benefício.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que o réu falhou na prestação do seu serviço no momento em que desabilitou a conta da autora sob o argumento de que ela violou as Diretrizes da Comunidade, mas foi incapaz de informar qual diretriz foi violada por ela.
Mesmo ciente dessa situação, o réu não adotou nenhum providência satisfatória para revertê-la pela via administrativa, fazendo com que a autora sofresse as consequências oriundas do seu ato arbitrário, como, por exemplo, o impedimento de divulgar seu serviço por meio do Instagram, compelindo-a a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para que os seus direitos fossem resguardados.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Outrossim, vislumbro uma inegável oportunidade de conceder uma finalidade punitiva-pedagógica, estimulando o réu a rever a sua atuação de forma que o evento como o aqui discutido não mais se repita, impondo-se, assim, a sua responsabilização nos termos do art. 927, do Código Civil.
Dessa forma, em tendo analisado todos os aspectos acima colacionados, entendo ser suficiente à reparação do dano causado, bem como a punição do réu a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA: (i) Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. ii) Confirmo a liminar anteriormente deferida, do documento de id 151999562, e condeno ainda a parte ré à realizar a reativação da conta da autora, nos moldes anteriormente contratados, no prazo de 10 dias a contar da ciência dessa decisão, antecipando nesse tocante os efeitos da sentença, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas sanções.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 1 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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