TJRN - 0801776-21.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801776-21.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( x )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 2 de setembro de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801776-21.2024.8.20.5145 Requerente: HELIO PORTUGAL Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBES SEA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária promovida por HELIO PORTUGAL em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBES SEA.
Aduz o autor que é condômino do Condomínio Residencial Caribes Sea, titular de direitos sobre três unidades habitacionais, quais sejam: as casas 04, 08 e 12.
Informou que, ao longo dos anos, os sucessivos proprietários das diversas unidades realizaram reformas nas fachadas de suas propriedades, sem uniformidade arquitetônica e que, desde 2019, o síndico da época vem perpetrando uma série de ações em seu desfavor, utilizando-se dos instrumentos disponibilizados na Convenção de Condomínio.
Relatou que o síndico convocou Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) de forma irregular, com pautas genéricas, deliberando sobre obras que afetaram o seu direito de propriedade, como modificações na calçada da unidade 12, alterações no acesso traseiro do condomínio, instalação de poste de iluminação na frente da unidade 12, entre outras.
Informou ainda que, as deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) e Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) convocadas estão em desconformidade com a Convenção de Condomínio, pois não observaram os quóruns especiais exigidos para determinadas matérias.
Além disso, o condomínio planeja executar um projeto complementar para a construção de uma área de convivência exatamente em frente à casa 12, na qual o autor é proprietário, retirando sua privacidade e bloqueando parte da sua vista frontal para o mar.
Segundo ele, a AGO do dia 21 de janeiro de 2024 resultou na eleição de um simples morador da casa 03, o Sr.
Felipe Nascimento de Farias, para a função de síndico, contrariando a Convenção de Condomínio.
Ao final, requereu: a) a anulação de todas as deliberações condominiais em desacordo com a Convenção; b) o desfazimento, com ônus exclusivo do réu, de todas as obras que afetaram o seu direito de propriedade e; c) a proibição da parte ré de realizar a construção da área de convivência planejada para ser edificada na frente da unidade 12.
Custas processuais recolhidas em Id 129088179.
Em sede de contestação, o Condomínio demandado defendeu a legalidade das assembleias e das obras, destacando que todas foram deliberadas conforme as exigências da convenção e que o autor possui comportamento conflituoso.
Alegou também a legitimidade da eleição do atual síndico (Id 134581280).
Réplica e Id 137294122, na qual o autor reforçou as irregularidades formais e materiais nas assembleias, apontando ausência de quórum adequado, invasão de privacidade e desrespeito à convenção condominial.
Petição autoral em Id 143932238 requerendo a realização de perícia na área de engenharia civil.
Em despacho de Id 152083629, foi determinada a intimação da parte autora para especificar as datas das assembleias que pretende a anulação e se manifestar sobre eventual decurso do prazo previsto no art. 179 do Código Civil.
Manifestação da parte autora no Id 154771407, indicando as assembleias de 12/10/2019, 01/11/2020, 13/12/2020, 05/09/2021 e 21/01/2024. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Apesar da prova pericial requerida pela parte autora, verifica-se que tal medida se mostra desnecessária para o deslinde do feito, mormente considerando que não foram identificadas irregularidades nas assembleias condominiais questionadas.
Ademais, preliminarmente, cumpre reconhecer o decurso do prazo decadencial bienal previsto no art. 179 do Código Civil: Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO.
ATO ANULÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. 1.
A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional. 2.
A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC. 3.
O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.662.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO BIENAL.
NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2.
Especificamente em relação ao prazo para anular assembleia de condomínio, o Código Civil de 1916 não previa, ao contrário do CC/02 (artigo 179), prazo específico, o que levava a aplicação do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16. 3.
No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico.
Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nesse contexto, no caso em tela, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2024, deve-se reconhecer o transcurso do prazo decadencial para pleitear a anulação das assembleias realizadas antes de 21/08/2022.
Por conseguinte, a parte autora decaiu do direito de impugnar as Assembleias Gerais de 12/10/2019, 01/11/2020, 13/12/2020 e 05/09/2021, remanescendo em discussão apenas a AGO de 21/01/2024.
Passo, pois, ao exame do mérito em relação à Assembleia Geral Ordinária de 21/01/2024.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de assembleia condominial.
Sobre a Assembleia Geral Ordinária de 21/01/2024, a parte autora alega que a convocação para referida reunião teria sido genérica e que o síndico, Sr.
Felipe Nascimento de Farias, morador não-proprietário de unidade teria, sido eleito em afronta à convenção.
Acerca da administração do condomínio, o art. 1.347 do Código Civil preceitua que: Art. 1.347.
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Analisando a ata da Assembleia Geral Ordinária de 21/01/2024 anexada ao Id 134581291, verifica-se que compareceram os condôminos das unidades 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10 e 11, não questionando a parte autora sua convocação para o ato, não tendo comparecido e nem enviado representante, Em relação à convocação, verifica-se que o edital anexado ao Id 129081466 aponta a pauta definida para referida reunião: 1.
Parecer do Conselho Fiscal sobre os Balancetes; 2.
Situação dos documentos do condomínio (gestão anterior); 3.
Segurança do condomínio (iluminação pública interna e externa); 4.
Manutenção ou retirada da mesa externa; 5.
Outros assuntos.
Portanto, não há se falar em convocação genérica ou sem especificação.
Ademais, da leitura da ata, verifica-se que foi observada a pauta prevista.
Além disso, na ocasião foi indicado o Sr.
Felipe Nascimento de Farias para exercer a função de síndico, em razão da renúncia da síndica informada naquele ato.
Inclusive, na referida ata, consta que a pessoa indicada pela assembleia exerceria a função de síndico até a eleição de novo síndico.
Acrescente-se que as deliberações foram tomadas pelos condôminos presentes, no total de 8 (oito).
Quanto à realização de obras, o Código Civil, em seu arts. 1.341 e 1.342, estipula que: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3 o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342.
A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Ademais, infere-se que as decisões tomadas em assembleia visavam reforçar a segurança no condomínio; adequar as calçadas internas às normas de acessibilidade; determinar a retirada de objetos da área comum; e a instalação de poste de iluminação pública.
Pelo que se observa, as deliberações adotadas na Assembleia Geral Ordinária de 21/01/2024 foram acatadas por 8 (oito) dos 12 (doze) condôminos, de modo que respeitado o quórum de aprovação de 2/3 estabelecido nos artigos acima transcritos.
Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da parte demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a DECADÊNCIA DO DIREITO de anular as Assembleias Gerais de 12/10/2019, 01/11/2020, 13/12/2020 e 05/09/2021.
Em relação à Assembleia Geral Ordinária de 21/01/2024, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 19/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801776-21.2024.8.20.5145 Requerente: HELIO PORTUGAL Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBES SEA DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação “a anulação de todas as deliberações condominiais que estejam em desconformidade com a Convenção de Condomínio”, sem especificar as datas das assembleias em seus pedidos finais.
Ademais, faz-se necessária a intimação da parte demandante acerca do decurso do prazo bienal previsto no art. 179 do Código Civil, nos termos do art. 10 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar as datas das assembleias que pretende a anulação; b) manifestar-se sobre eventual decurso do prazo previsto no art. 179 do Código Civil.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 21/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBES SEA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBES SEA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 09:17
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 02/10/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
02/10/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:26
Juntada de intimação de audiência
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26/08/2024 09:25
Juntada de citação
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26/08/2024 09:23
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 02/10/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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23/08/2024 09:31
Recebidos os autos.
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23/08/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
-
23/08/2024 09:29
Outras Decisões
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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