TJRN - 0846063-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 10:07
Juntada de guia de execução definitiva
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15/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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15/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 22:18
Juntada de diligência
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0846063-16.2024.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: MARIA CRISTINA DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O preclaro Representante Ministerial, 56º Promotor de Justiça desta comarca do Natal ofereceu denúncia contra a MARIA CRISTINA DOS SANTOS, brasileiro, estado civil não declinado nos autos, faxineira, residente à época da denúncia à rua das Marianas 79, na Ponta Negra, nesta capital, pelos fatos que, sintética e objetivamente, relatarei.
Segundo narra o acusador público no vestíbulo deste álbum processual, no dia 03 de junho de 2022, por volta das 22 h 16 min, em via pública, defronte ao numeral 219 no bairro de Ponta Negra, nesta urbe, a denunciada ofendeu a integridade corporal da Calry Confessor de Souza (vitima), quando desferiu um soco no nariz que lhe causou deformidade permanente no nariz com a capacidade para as ocupações habituais por mais de tinta dias.
Ao que se apurou, a ré era proprietária de um espetinho que funcionava em via pública no local onde ocorreu o fato criminoso constando que na mencionada ocasião a ofendida reclamou do alto volume do som do estabelecimento porquanto era vizinha do local e se incomodava com o alto som.
De imediato a inculpada respondeu a reclamação desferindo um soco no rosto da ofendida continuando as agressões ainda puxando o cabelo e mordendo a perna da ofendida somente cessando a ofensiva Em decorrência dessa lesão no nariz a ofendida ficou incapacitada de desenvolver suas atividades habituais por mais de trinta dias; também ficando constatado uma deformidade no rosto da vítima consistente em uma assimetria nasal No Departamento Policial a acusada alegou que existiram agressões mútuas entre si e a vítima que teria iniciado as ofensivas.
Desta maneira, o Parquet denunciou a acusada pelo cometimento do delito encapsulado no artigo 129, & 2º IV do CP, que vem a ser o crime de lesão corporal gravíssima.
Em razão disto, o mesmo MP solicitou a este juízo o recebimento desta peça acusatória e, no final, a devida condenação da pessoa da ré no dispositivo acima mencionado.
Anexou à sua denúncia o rol de testemunhas e o inquérito policial instaurado pela autoridade competente No dia 06 de novembro de 2024, recebi a denúncia ministerial, determinando a citação da ré para responder à acusação promotorial. (ID 135621844) A inculpada por meio do seu defensor publico em 24 de janeiro de 2025 ofereceu a reposta à acusação (ID 140889186) A denominada audiência de instrução e julgamento -AIJ - aconteceu virtualmente através de dois atos processuais desta natureza, o primeiro com exatidão em 13 de maio de 2025 quando prestou suas declarações a vítima, foi inquirida uma das duas testemunhas arroladas na denúncia e o segundo ato em 10 de junho de 2025 quando prestou seu depoimento a segunda testemunha e se procedeu ao interrogatório da ré. (IDs 151219462 e 154996644, respectivamente) Em suas respectivas alegações finais, enquanto o MP e a Assistente do MP postularam a este juízo pela condenação da ré pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, aquela, através do seu defensor publico, postulou a este mesmo Estado-Juiz pela sua absolvição e, na hipótese de uma condenação, pela concessão dos benefícios legais em seu favor atinentes à especie.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve o crime de lesão corporal gravíssima, a ré o cometeu ou devo atender às suas solicitações propostas através do seu defensor publico? Entendo que existiu o crime de lesão corporal na modalidade gravíssima porque a sua materialidade se encontra devidamente provada pelo inquérito policial que precede à ação penal e, em especial, pelo laudo pericial no ID 12566134.
Já a autoria do delito se acha provada através das declarações da vítima a Sra.
Calry Confessor de Souza e pelo depoimento da testemunha Noelma Batista Pereira.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiência aquela entranhada neste processo virtual A pessoa da ré, professando a humilde atividade de faxineira, trata-se, por excelência e com a devida vênia, de uma inculta trabalhadora da limpeza asseverando logo no início que é inocente, afirmando que a vítima teria dito lugar de negro é no tronco; apesar desta sua manifesta rusticidade intelectual, não se justifica as ofensas produzidas contra a vítima que era sua vizinha.
Rigorosamente o segundo Capítulo de nossa Lei Substantiva Penal tutela a integridade física do ser humano sendo que esta se constitui como um dos sustentáculos da dignidade humana.
O tão decantado em prosa e verso Pacto de São José de Costa Rica que vem a ser, nos tempos hodiernos, uma das bases do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos em seu antigo 5º evangeliza que “toda pessoa tem direito a que se respeite a sua integridade, física psíquica e moral” O CP preconiza o seguinte: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano …………………………………………….. § 2° Se resulta: ……………………………………………….
IV - deformidade permanente Pena - reclusão, de dois a oito anos.” Os imorredouros dicionaristas da ciência jurídica de antanho definiam a lesão corporal como toda ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém de lhe resulta a morte ou alteração ostensiva, temporária ou permanente de um órgão ou de suas funções.
O letrado Guilherme Nucci assim a define: “Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade e ou à saúde do corpo humano.
Não se enquadra neste tipo qualquer ofensa moral.
Para a configuração do tipo é preciso que a vitima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo ainda abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, configurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO, Forense, 18ª edição, 2018, pag. 815) Trata-se de um delito cujos objeto material e jurídico são respectivamente a pessoa que sofre a lesão e a incolumidade física O delito é comum pois pode ser operado por qualquer pessoa; material, porquanto exige resultado naturalístico que consiste na lesão a vítima; de forma livre uma vez que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo pois o verbo ofender implica a ação; instantâneo, acontece em momento definido; unissubjetivo, pode ser operado por uma só pessoa; plurissubsistente, pode ser operado através de vários atos.
O Exame Complementar do Laudo de Perícia Criminal da lavra do perito técnico-forense Eduardo Araújo Ramos do ITEP/RN, datado de 12 de dezembro de 2023, realizado na pessoa da vítima, após afirmar que em razão desta lesão corporal resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, atestou que “naquele momento é visível uma assimetria nasal” (ID125661314) A Traumatologia Médico-Legal, um departamento da sedutora ciência da Medicina Legal, nos ensina que deformidade vem a ser toda adulteração estética grave capaz de reduzir de uma maneira medianamente significativa a estética individual da pessoa; tal modificação determina severa repercussão sobre a estética facial de tal sorte a chamar a atenção de outrem constrangendo e magoando a quem olha e a quem é visto.
E por permanente a circunstância da deturpação não se achar possível ser suprimida espontaneamente tendo chegado a uma situação definitiva.
Sem embargo da indigitada ter confessado a autoria do crime arguindo a modalidade do privilegio emocional, a vítima e a testemunha Noelma Pereira afirmaram categoricamente que a ré o cometeu de uma maneira qualificada.
A ofendida que sendo advogada funcionou como assistente do MP asseverou que a ré lhe desferiu um soco em seu nariz que a incapacitou de trabalhar por volta de 2 meses.
Disse que talvez precisará futuramente de uma cirurgia plástica para corrigir o septo nasal.
Quando chegou ao local o som estava muito alto; não injuriou a acusada, acrescentando que tal episódio lhe constrangeu bastante pois, tendo residido 30 anos na Suíça, obtivera, de qualquer maneira, uma educação um tanto quanto refinada naquele país.
A Sra.
Noelma Batista Pereira, testemunha ocular ou de vista (testis oculatus), depondo sobre o fato que presenciou, foi bem segura e imparcial quando disse que viu a ré dar um soco no nariz da vítima além de ter dado uma mordida nesta, não escutando a ofendida injuriar a condenanda por algum preconceito de cor da sua pele.
Por fim a indigitada pela voz do seu defensor publico em seu derradeiro rogo o faz a este juízo pela concessão em seu favor do privilégio emoldurado no art. 129, & 4º do CP em razão de ter ofendido a integridade física da vitima sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação daquela que lhe teria dito lugar de negro é no tronco.
Segundo esta tese da condenanda seria a lesão corporal privilegiada emocional.
Por amor ao debate, se bem que os estados psíquicos emoção e paixão não elidam a censurabilidade da conduta – art. 28, I, do CP- podem diminuí-la quando violentos, com a respectiva redução da pena, tal privilégio não contempla o agir da inculpada.
Não ficou devidamente provado que a Sra.
Carly Confessor tivesse proferido tal invectiva contra a Sra.
Maria Cristina em razão do pigmento de sua pele negra também porque a testemunha Noelma Pereira não presenciou tal fato que motivasse um estado passional no psiquismo da inculpada.
III DISPOSITIVO Ex Positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra a ré MARIA CRISTINA DOS SANTOS para CONDENAR como a CONDENO, pela prática do crime de lesão corporal grave pelo resultado de deformidade permanente colocado em moldura no artigo 129, & 2º, IV, do CP.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL À RÉ.
II – Antecedentes: a re não possui maus antecedentes Considero-a FAVORÁVEL À RÉ III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL À RÉ Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois anos) de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de lesão corporal gravíssima que perpetrou. 2ª fase: circunstâncias legais: deixo de lhe conceder a circunstância atenuante da confissão espontânea entalhada no artigo 65, III, d, do CP, porquanto lhe apliquei como pena-base o mínimo abstratamente cominado; esposo o enunciado da súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal” 3ª fase: causas de diminuição e aumento : não as há Destarte, torno esta pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO em DEFINITIVA a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP Deixo de SUBSTITUIR a pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direito em razão da condenada não atender a um dos requisitos objetivos para tal substituição que vem a ser o do inciso I do art. 44 do CP, ou melhor, o delito foi operado com violência à pessoa da ofendida.
Entrementes, sob a tutela do art. 77 do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA por 2 (DOIS) ANOS em razão de, não sendo possível a já referida substituição, a condenada atende aos requisitos subjetivo e objetivo elencados naquele dispositivo penal para concessão do sursis.
Uma vez transitada em julgado esta sentença, considero competente o respectivo juízo da execução penal para presidir a denominada audiência admonitória consoante preconiza o artigo 160 da Lei 7.210/84 (LEP).
Esta inculpada já devidamente condenada poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de sua custódia preventiva.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistida pelo defensor publico.
B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos da condenada, enquanto durarem os efeitos desta sua condenação (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito -
19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:17
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:19
Audiência Continuação realizada conduzida por 17/06/2025 09:40 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:40, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:32
Juntada de diligência
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NOELMA BATISTA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NOELMA BATISTA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NOELMA BATISTA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 21:58
Juntada de diligência
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29/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846063-16.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência DE CONTINUAÇÃO da instrução e julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 09:40 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias - Observe-se o ID 151219462 - Ata da Audiência - DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA A TESTEMUNHA/DECLARANTE NOELMA BATISTA PEREIRA.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:41
Audiência Continuação designada conduzida por 17/06/2025 09:40 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/05/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:23
Juntada de diligência
-
12/05/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:16
Juntada de diligência
-
12/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:11
Juntada de diligência
-
10/05/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 16:32
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:28
Juntada de diligência
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07/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2024 14:35
Recebida a denúncia contra MARIA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*84-40
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06/11/2024 20:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:23
Outras Decisões
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21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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