TJRN - 0838097-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0838097-02.2024.8.20.5001 Autor: FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FÁTIMA BEZERRA DE OLIVEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE 150mg, na quantidade de duas ampolas por mês, pelo período de 12 (doze) meses, destinado ao tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID L50).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois restou comprovada a negativa administrativa do fornecimento do medicamento (ID 123245903 e 125230815), não havendo que se falar em ausência de resistência ao pedido.
Mais ainda, o Tema 793 do STF perpassa pela integração ao Temas 06 e 1234 da mesma Corte (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF).
Assim: TJMG - ApCiv e Reexame Necessário 1.0000.24.501389-1/001 - 7.ª Câmara Cível - j. 25/3/2025 - julgado por Arnaldo Maciel - DJe 2/4/2025 - Área do Direito: Processual; Administrativo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS A competência para apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS é definida conforme os critérios estabelecidos no Tema 1234 do STF, que preveem a análise por instâncias federais apenas quando o valor do tratamento ultrapassar 210 salários mínimos.
A inclusão do medicamento Omalizumabe na RENAME se deu para o tratamento da asma alérgica grave, e não para a UCE, motivo pelo qual o fármaco deve ser tratado como não incorporado para fins de análise judicial, conforme as teses do STF.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS está sujeito ao cumprimento rigoroso dos requisitos definidos pelo STF, entre eles: a negativa administrativa, a ilegalidade de ato de não incorporação, a comprovação da eficácia do medicamento e a necessidade clínica devidamente fundamentada.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, nem a efetividade científica do Omalizumabe no tratamento de UCE, conforme exigido pelos Temas 1234 e 6 do STF.
A ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1234, razão pela qual não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do fornecimento do medicamento OMALIZUMABE para tratamento de Urticária Crônica Espontânea.
Segundo o RENAME: RENAME omalizumabe 150 mg pó para solução injetável Especializado R03DX05 150 mg solução injetável Especializado R03DX05 omalizumabe 150 mg pó para solução injetável 1B PCDT Asma 150 mg solução injetável 1B PCDT Asma omalizumabe 150 mg/mL solução injetável n.º 777 – Inclusão de nova apresentação de omalizumabe (150 mg/mL) solução injetável em seringa preenchida para tratamento da asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório (CI) associado a um beta2- agonista de longa ação (LABA) SCTIE/MS n.º 143, de 10/11/2022 Especializado A documentação médica anexada evidencia a necessidade do medicamento prescrito, diante da ineficácia das terapias ofertadas pelo SUS, sendo imprescindível a adoção da nova medicação.
O laudo do Nat-Jus enfatiza (124025080): Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de urticária crônica espontânea grave, conforme relatório médico acostado nos autos.
CONSIDERANDO que o paciente fez uso de anti-histamínicos em dose otimizada com menção de uso de dose quadruplicada.
CONSIDERADO o escore UAS7 42 descrito no relatório médico que configura urticária grave e sem controle.
CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, em estudos clínicos independentes.
Página 3 de 4 CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de Omalizumabe para o caso em tela.
Embora não configure urgência conforme CFM, enseja brevidade pela intensidade e pela limitação dos sintomas.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal em seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado".
A Lei nº 8.080/90 também consagra tal dever em seus arts. 2º e 6º.
Os Enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ corroboram esse entendimento, destacando-se: Enunciado n. 03: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Enunciado n. 12: exige-se demonstração da inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS no caso concreto mediante laudo médico circunstanciado.
Tais requisitos foram observados na presente demanda.
Confira-se: TJMG - ApCiv e Reexame Necessário 1.0000.24.501389-1/001 - 7.ª Câmara Cível - j. 25/3/2025 - julgado por Arnaldo Maciel - DJe 2/4/2025 - Área do Direito Não obstante a incorporação do Omalizumabe ao SUS, é crucial notar que sua inclusão foi realizada com uma finalidade específica.
De acordo com o art. 1º da Portaria SCTIE/MS Nº 143, o medicamento, na dosagem de 150mg/ml, foi incorporado para tratamento da asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório.
Esta especificidade é de extrema relevância, pois a autora sofre de UCE-Urticária crônica espontânea, enfermidade distinta daquela para a qual o medicamento foi incorporado.
Esta distinção entre a finalidade para a qual o medicamento foi incorporado e a condição médica da autora tem implicações diretas na interpretação jurídica do caso, eis que, de acordo com o item II, 2.1, do Tema 1234, quando um medicamento é previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para uma finalidade diferente daquela necessária ao paciente, ele deve ser tratado como não incorporado para fins de análise judicial.
Portanto, embora o Omalizumabe tenha sido incorporada ao SUS, o fato de sua incorporação ter ocorrido para uma finalidade distinta da necessidade da autora leva à conclusão de que, no contexto específico deste caso, o medicamento deve ser considerado como não incorporado. [...] Para fundamentar as informações trazidas no referido laudo, foi citado o artigo "Uso do Omalizumabe na Urticária Crônica Espontânea: o que fazer após 6 meses?", contido em DOI: 10.5935/2526-5393.2020022.
Arquivos de Asma Alergia e Imonologia - AAAI, Abril-Junho 2020.
Volume 4 - nº 2 (doc. 9).
Possível verificar, não há Protocolo de Diretrizes Clínicas e Terapêuticas (PCDT) para a doença da autora (Urticária Crônica Espontânea), sendo certo que o medicamento Omalizumabe é fornecido pelo SUS, notadamente o ente estadual, para o tratamento de asma alérgica grave não controlada.
Além disso, no Relatório de Recomendação de inclusão do medicamento Omalizumabe1 para tratamento de asma alérgica grave, datado de agosto/2022, o referido medicamento "também é indicado como terapia adicional para uso adulto e pediátrico (acima de 12 anos de idade) em pacientes com urticária crônica espontânea refratária ao tratamento com antihistamínicos H1".
Especificamente no julgamento do Tema nº 6, nossa Suprema Corte Constitucional fixou as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 (LGL\1990\41) e no Decreto nº 7.646/2011 (LGL\2011\5403); (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". (destaquei) Nessa toada, demonstrado pela autora a presença dos requisitos estabelecidos pelo STF ao julgar sob a sistemática do Tema 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471), tenho que a sentença deve ser mantida.
Ademais, a diretriz internacional EAACI/GA²LEN/EDF/WAO (ID 123245904) reconhece a eficácia do medicamento para o tratamento da doença, estando o fármaco devidamente registrado na ANVISA, o que afasta qualquer impedimento regulatório.
Portanto, diante da presença dos requisitos legais e da jurisprudência consolidada sobre o tema, deve ser assegurado à parte autora o fornecimento do medicamento requerido.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por FÁTIMA BEZERRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: - para confirmar a tutela provisória para manter a entrega do medicamento já ocorrida; - determinar que o ente réu forneça à parte autora, gratuitamente, 2 (duas) ampolas por mês do medicamento OMALIZUMABE 150mg, pelo período de 12 (doze) meses, mediante apresentação de laudo QUADRIMESTRAL, a contar da presente data, atualizado, por profissional especialista na doença e que ateste a persistência da imprescindibilidade e ineficácia dos meios alternativos já previstos no SUS, estabelecendo para o fim de constrição judicial o PMVG/CAP.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA UNIFICADA - Oficie-se ao Estado do RN e Município de Natal para análise e envio à CONITEC de proposta de incorporação do medicamento em destaque para a enfermidade ora em análise. - Oficie-se ao fornecedor do fármaco ([email protected] ou [email protected]) para devolução do excedente detectado no id. 135394155, indicando a Secretaria no ofício conta do Estado para reversão do numerário em 15 dias, devendo juntar cópia das pp. 6-8 do id. 141573778 e se valer, inclusive, do contato com o fornecedor 11 9 5775 6951 ou ainda 113579-2969, sem novas conclusões, para operacionalizar o estorno do excedente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:55
Juntada de diligência
-
19/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 09:47
Juntada de diligência
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21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 06:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:23
Declarada incompetência
-
10/06/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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