TJRN - 0809170-65.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815070-21.2025.8.20.0000.
Agravante: José Lourenço da Silva.
Advogado: José Rodrigo da Silva.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO José Lourenço da Silva ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 33295557) em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, na ação de embargos à execução sob nº 0814769-28.2025.8.20.5124, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu o efeito suspensivo à execução fiscal sob o nº 0005768-71.2012.8.20.0124.
Em suas razões recursais, pugna, em síntese: i) pela impenhorabilidade da conta poupança e da desproporcionalidade da medida; ii) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal; e iii) há violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada referente à manutenção do bloqueio dos valores depositados na conta do recorrente e, no mérito, o provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que apesar de ter deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, manteve a constrição dos valores bloqueados na conta do recorrente.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 33295562): “Assim, embora a penhora realizada (R$ 13.005,24) seja muito inferior ao valor da execução (R$ 1.690.099,15), entendo que a natureza excepcional da situação narrada justifica a mitigação do requisito da garantia integral - alegações de ilegitimidade (o embargante alega que não possui relação com a pessoa jurídica executada); renda insuficiente (impossibilidade de oferecer caução adequada sem prejuízo da subsistência); documentos roubados (reforçam a impossibilidade de cumprimento imediato de exigências formais de garantia).” (…) “Junte-se cópia desta decisão na referida execução fiscal, bem como mantenham-se eventuais constrições já existentes, até ulterior deliberação.” Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória (aí incluída a relevância da fundamentação) e, bem assim, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso em tela, não restou garantido o juízo por meio da penhora total do débito, tampouco o agravante apresentou bens suficientes à referida garantia, o que ensejou a manutenção do valor conscrito na decisão do magistrado.
Ainda, o recorrente não comprovou a origem do valor bloqueado, isto é, se faz parte de verba salarial, assim como se há risco de subsistência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DINHEIRO.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BEM IMÓVEL.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE EVENTUAL.
RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CASO CONCRETO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 2.
O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a penhora da quantia bloqueada de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4.
São impenhoráveis os valores depositados em poupança e, eventualmente, os depositados em conta corrente ou outra aplicação financeira se comprovado que o valor corresponde a reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5.
No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu que não há comprovação do comprometimento da subsistência de um dos devedores em decorrência da constrição em sua conta corrente. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (g.n) Com isso, não percebo, neste momento processual, a relevância dos fundamentos apresentados pelo agravante, assim como a demonstração do perigo de dano.
Finalmente, a questão referente a legitimidade ou não do executado ser parte legítima merece melhor aprofundamento das provas no primeiro grau de jurisdição, carecendo de dilação probatória, momento inoportuno, em tese, na presente fase processual.
Bom evidenciar, contudo, que, em análise sumária, própria desta fase processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a visualização dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejarem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 23:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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03/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Número do Processo : 0809170-65.2020.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Exequente: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP Parte Executada: Município de Natal DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca dos documentos de Id nº 101234258 ao Id nº 101234265, requerendo na oportunidade o que entenderem necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de junho de 2023 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
15/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:17
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
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15/05/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 08:33
Outras Decisões
-
29/04/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2020 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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