TJRN - 0803256-88.2023.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803256-88.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SEBASTIANA CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 17 de dezembro de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 17:58
Processo Reativado
-
12/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:00
Juntada de decisão
-
04/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
04/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
01/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:15
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 10:54
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:09
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 02:31
Juntada de diligência
-
14/05/2023 01:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2023 00:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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