TJRN - 0803457-12.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0803457-12.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC BERNARDO DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO a autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437)..
GOIANINHA, 13 de agosto de 2025.
Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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13/08/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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13/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803457-12.2025.8.20.5300 AUTOR: JOANA DARC BERNARDO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada antecedente, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por JOANA DARC BERNARDO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alegou, em síntese, que é usuária regular dos serviços prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora identificada pelo contrato n° 7021302524, localizada no Sítio Miranda, Zona Rural do Município de Goianinha/RN.
Relatou que, apesar de sempre ter arcado regularmente com as faturas de consumo mensal em valores módicos, foi surpreendida, a partir de fevereiro de 2025, com cobranças que atingiram valores excessivamente superiores à sua média de consumo, especificamente R$ 662,27, R$ 497,17 e R$ 186,78 nos meses subsequentes.
Aduziu que, sem qualquer aviso ou tentativa de resolução administrativa efetiva, a requerida procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica em 22 de maio de 2025, deixando a requerente — pessoa de 56 anos, portadora de diabetes, beneficiária de programa assistencial e residente sozinha — em situação de vulnerabilidade e sem acesso a serviço essencial.
A autora pleiteia, liminarmente, a imediata religação do serviço de energia elétrica no imóvel, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a confirmação da tutela, a revisão das faturas contestadas, a adequação da cobrança à média de consumo habitual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colacionou documentos aos autos id. nº 152515689 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris (Código de Processo Civil, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (id n° 152515686).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Analisando os autos, verifica-se que o autor alegou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido no dia 22 de maio de 2025, de forma abrupta e sem prévia notificação, sob a alegação de inadimplemento de faturas cobradas em valores considerados exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo.
Relatou que, nos meses de fevereiro a abril de 2025, as faturas atingiram R$ 662,27, R$ 497,17 e R$ 186,78, valores muito superiores à média mensal até então registrada, situada entre R$ 35,00 e R$ 50,00.
Afirmou, ainda, que jamais celebrou nenhum acordo de parcelamento com a empresa requerida, apesar de essa ser a justificativa apresentada para as cobranças elevadas.
Narrou que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive com apoio de familiares, mas não obteve êxito, tampouco houve qualquer inspeção técnica no imóvel que justificasse a alteração no consumo.
Diante do exposto, a autora pleiteia, liminarmente, a imediata religação do serviço de energia elétrica, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a confirmação da tutela, a revisão das faturas contestadas, a adequação da cobrança à média de consumo habitual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta forma, entendo, nesse primeiro momento, que a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado apresenta-se em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Nesse sentido, verifica-se que o direito constitutivo da autora resta evidenciado, uma vez que já sofreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, conforme relatado na petição inicial.
A prestação do serviço de energia elétrica, trata-se de serviço essencial à vida cotidiana e cuja suspensão impõe risco concreto à saúde, segurança e dignidade da autora, especialmente por tratar de pessoa idosa, portadora de enfermidade crônica e hipossuficiente financeiramente.
A probabilidade do direito, portanto, também se mostra patente diante da documentação acostada aos autos, em especial as faturas de energia elétrica constantes no ID n° 152515705.
Nelas, observa-se que a própria concessionária apresenta um histórico de consumo mensal que evidencia, de forma objetiva, a disparidade nos valores faturados nos meses de fevereiro a abril de 2025, em contraste com os meses anteriores, cuja média era substancialmente inferior.
Essa elevação abrupta e destoante do padrão histórico de consumo — sem que tenha sido constatada qualquer alteração nas condições do imóvel ou nos aparelhos utilizados — reforça a verossimilhança das alegações de cobrança indevida.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de vistoria técnica que pudesse justificar o aumento tarifário, tampouco foi demonstrada a existência de acordo de parcelamento, conforme sugerido pela ré.
Trata-se, portanto, de indícios robustos extraídos dos próprios documentos emitidos pela requerida, os quais confirmam a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e, aliados ao risco de manutenção da privação de um serviço básico (periculum in mora), legitimam o deferimento da tutela de urgência postulada pela parte autora.
Nesse passo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também denominado pela doutrina de periculum in mora, é evidente diante da essencialidade da energia elétrica para o desempenho das mais básicas atividades domésticas, como conservação de alimentos, iluminação, segurança e utilização de eletrodomésticos.
Sua ausência ocasiona transtornos relevantes à autora, pessoa de 56 anos, hipossuficiente, portadora de diabetes e residente sozinha, tornando o prejuízo iminente e manifesto, não sendo razoável exigir que tal situação se prolongue até o julgamento final da lide.
Nesse contexto, o risco de dano resta plenamente configurado, pois não pode a autora, mesmo diante de possível adimplemento regular de suas faturas conforme o padrão de consumo anterior, ser submetida a cobranças desproporcionais e, ainda, sofrer a interrupção do fornecimento de energia — bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana.
A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO RECORRENTE.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PICO DE CONSUMO QUE NÃO SE COADUNA COM A MÉDIA MENSAL REGULAR.
QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS A SEREM APROFUNDADAS NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO.
REFORMA EM PARTE DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800173-55.2023.8.20.5400, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Ressalte-se que não há risco de dano inverso irreparável à parte requerida, uma vez que a medida ora postulada — o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica — é perfeitamente reversível.
Caso, ao final do processo, reste comprovada a legitimidade das cobranças impugnadas, poderá a concessionária realizar a refaturamento adequada ou cobrar os valores devidos por meios legais, sem qualquer prejuízo irreparável.
Nessas circunstâncias, compete exclusivamente à ré demonstrar eventual regularidade do débito questionado, notadamente por meio de prova técnica ou documental que justifique as cobranças elevadas praticadas nos meses apontados pela autora.
O periculum in mora também se evidencia de forma inconteste, diante dos sérios transtornos já enfrentados pela autora em razão da suspensão de serviço essencial à sua subsistência, cuja ausência compromete diretamente sua saúde, segurança e dignidade.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, a medida liminar deve ser acolhida para assegurar provisoriamente o direito fundamental da autora à continuidade do fornecimento de energia elétrica.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental, pleiteada por JOANA DARC BERNARDO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, para determinar à parte requerida que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora (contrato nº 7021302524), no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), bem como se abstenha de promover nova suspensão em razão dos débitos ora discutidos, até decisão ulterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54, Lei nº 9.099/95). 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Considerando que a demandada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa, supre a necessidade da sua citação. 7.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas nos autos (id nº 123015685), devendo se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Decorrido o prazo, restando pendente de análise pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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28/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/05/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:46
Outras Decisões
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25/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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