TJRN - 0807362-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807199-45.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo que vinha sendo realizado há mais de 01 (dois) anos na Clínica Evoluir.
Alega que a agravada, “unilateralmente, descredenciou a referida clínica e passou a negar as autorizações das sessões necessárias para a manutenção do tratamento do agravante, sem oferecer alternativa compatível com suas necessidades terapêuticas”.
Pondera que “a interrupção abrupta do tratamento acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento do Agravante, comprometendo sua evolução clínica e sua qualidade de vida, conforme amplamente reconhecido pela literatura média e decisões jurisprudenciais sobre o tema”.
Defende a imprescindibilidade de manutenção do vínculo terapêutico na hipótese.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a Agravada se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de 1 (dois) anos, sob o risco de danos ao desenvolvimento geral da criança que possui diagnostico de TEA”. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo pedido de desistência nos respectivos autos originários em 0807199-45.2025.8.20.5106 ID 151751586 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO Relator -
28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:43
Prejudicado o recurso UNIMED NATAL
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807362-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: V.
M.
C.
Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807199-45.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo que vinha sendo realizado há mais de 01 (dois) anos na Clínica Evoluir.
Alega que a agravada, “unilateralmente, descredenciou a referida clínica e passou a negar as autorizações das sessões necessárias para a manutenção do tratamento do agravante, sem oferecer alternativa compatível com suas necessidades terapêuticas”.
Pondera que “a interrupção abrupta do tratamento acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento do Agravante, comprometendo sua evolução clínica e sua qualidade de vida, conforme amplamente reconhecido pela literatura média e decisões jurisprudenciais sobre o tema”.
Defende a imprescindibilidade de manutenção do vínculo terapêutico na hipótese.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a Agravada se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de 1 (dois) anos, sob o risco de danos ao desenvolvimento geral da criança que possui diagnostico de TEA”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Neste específico, entendo assistir razão à parte agravante.
Importa esclarecer que a discussão consiste na permanência do tratamento mantido na Clínica Evoluir, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada.
O autor relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde vem realizando seu tratamento há mais de 01 (um) ano, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na progressão de seu tratamento, diante da imprescindibilidade do vínculo terapêutico na hipótese.
Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC.
No caso, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida.
Diante dessas circunstâncias, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Anoto que o entendimento ora firmado encontra amparo em decisões proferidos nesta Corte de Justiça em casos similares – AI de nº 0816104-65.2024.8.20.0000; AI nº 0804848282024820000; AI nº O: 0816058132023820000.
Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham, até ulterior decisão desta Corte de Justiça.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
14/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802718-52.2024.8.20.5113
Alexsandra Pereira da Silva
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0800492-89.2022.8.20.5163
Francismario Tavares de Souza
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 18:40
Processo nº 0802517-83.2016.8.20.5002
Marco Antonio Nunes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2017 00:09
Processo nº 0808377-72.2025.8.20.5124
Joao Batista Pereira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 13:05
Processo nº 0813264-80.2025.8.20.5001
Kaliane Cristina Queiroz Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 09:54