TJRN - 0806302-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806302-77.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO FLAUDISMAR ROCHA Advogado(s): DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ Polo passivo M.
A.
A.
R.
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO MENOR.
PLEITO VISANDO A REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO RECORRENTE SUPORTAR OS ALIMENTOS NO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVADA EM DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM, POR ORA, NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F.
F.
R. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por M.
A.
A.
R., deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, devendo ser pago pelo genitor até o 05º (quinto) dia útil de cada mês, na conta bancária da representante legal ou mediante recibo.
Nas razões recursais (Id 19676230), o agravante sustenta, em síntese, que “não possui condições alguma de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 1 salário mínimo, tendo em vista a vasta prova documental de que o agravante possui renda BRUTA mensal de cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tem esposa e duas filhas, tem gastos fixos com energia elétrica, água e internet, mensal de R$ 246,29 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), bem como tem que pagar pensão alimentícia a agravada na importância de 20% do salário mínimo, que atualmente é de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), e o restante do salário, precisa utilizar para sustento próprio e de sua família, tal como vestuário, alimentação, lazer, etc”.
Alega que “a não suspensão dos alimentos provisórios fixados em 1 salário mínimo, causará prejuízos sérios ao Agravante, inclusive com risco de prisão civil, o que deve ser evitado, pois o Agravante comprova, com DE TODAS AS MANEIRAS a sua impossibilidade de arcar com alimentos provisórios tão altos”.
Afirma que “o risco de dano grave ou irreparável resta presente no caso, pois uma vez não tendo condições de pagar 1 salário mínimo, poderá as Agravada requerer a execução dos alimentos provisórios, inclusive sob pena de prisão civil, ou seja, o risco de ser preso por não conseguir arcar com os alimentos provisórios existe e é iminente”.
Ressalta que “mesmo com baixa renda, família, despesas cotidianas da vida, etc, o agravante firmou acordo extrajudicial com a agravada, homologada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, cuja sentença foi prolatada na data de 28/10/2022, com o trânsito em julgado ocorrido no dia 04/11/2022, em que ficou acordado o pagamento do valor equivalente a 20% do salário mínimo à agravante, conforme sentença e certidão de trânsito em julgado em anexo”.
Aduz que “O agravante nunca deixou de honrar com pagamentos de alimentos para a menor, a fim de tentar lhe proporcionar conforto de vida que sua renda lhe permite conceder.
Além disso, não há fundamentos para que a gravada, poucos meses após a homologação de acordo extrajudicial, requeira a fixação de alimentos em valores tão exorbitantes.
Sendo que, conforme será demonstrado, não houve alteração nos rendimentos do agravado nem nas necessidades da agravada, restando o pedido em total desconformidade como binômio necessidade-possibilidade, que norteia o direito a pensão alimentícia”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou “alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja concedida tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam minorados para R$ 264,00, tendo em vista o prazo para pagamento da primeira parcela vencer no próximo 5º dia útil, ou seja, dia 07/06/2023”.
No mérito, postula o provimento do recuso, “para o justo fim de ser reformada a r. decisão agravada, no sentido minorar os alimentos provisórios fixados, para que estes sejam no valor de R$ 264,00 mensais, correspondendo a 20% do salário mínimo, pelas razões expostas acima”.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Id 19688344).
A parte agravada interpôs embargos de declaração (Id 19803239), que foram rejeitados (decisão de Id 20507681).
Intimada, a parte autora não ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento (certidão de Id 21078373).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 21137571). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pretende o agravante a redução do pensionamento provisório fixado em prol de seu filho menor, com base na impossibilidade financeira de arcar com a obrigação no importe arbitrado em primeiro grau.
Sabe-se que os alimentos provisórios estão previstos no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, devendo o Julgador, ao arbitrá-los, observar, por meio das provas que já constam nos autos, os parâmetros da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante (artigo 1.694, §1º, CC).
A responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Assim, em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a fixação e/ou alteração da verba estabelecida.
No caso concreto, as necessidades da infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 98603205 - autos de origem).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas.
Denota-se,
por outro lado, que o agravante se encontra empregado, recebendo renda mensal em torno de um salário mínimo (Id 19676242), possuindo, ainda, outras duas filhas advindas de um novo casamento (Id 19676254 - Págs. 2/3).
Ademais, a parte agravada deixou de trazer aos autos provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo recorrente em sua peça recursal.
Neste ponto, ressalto que não restou comprovado nos autos o valor do capital social da empresa da qual o recorrente é proprietário.
Outrossim, verifico que, em 2022, as partes celebraram um acordo que foi homologado judicialmente, fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo (Id 19676233), não havendo alteração fática, pelo menos até o momento, que justifique a majoração gora pleiteada pela parte agravada.
Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade do alimentando e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável, inclusive resultar em prisão em razão da dívida alimentar.
Por fim, inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o infante, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da autora/agravada, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806302-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
29/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:44
Decorrido prazo de M.A.A.R. em 22/06/2023.
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25/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806302-77.2023.8.20.0000 Embargante: M.
A.
A.
R.
Advogado(a): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Embargado: F.
F.
R.
Advogado(a): DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por M.
A.
A.
R. em face de decisão proferida por esta Relatoria que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora embargado, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da autora/agravada, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada.
Nas razões recursais (Id 19803239), sustenta que “A decisão é contraditória, porquanto afirma que a parte agravada deixou de trazer aos autos provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo recorrente em sua peça recursal”.
Acrescenta que “a ora embargante não havia sequer sido intimada para se manifestar sobre a peça recursal do embargado.
Por prudência, caso tivesse sido intimada antes do deferimento teria juntado aos autos exatamente a mesma documentação que juntou quando da propositura da ação a qual revela que o embargado é proprietário de uma empresa com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.
Alega que “o fato de possuir uma empresa com capital social de R$ 200.00,00 demonstra, a um só tempo, que as possibilidades financeiras do embargado permitem o pagamento de um salário mínimo como fixado na primeira instância, pois não é crível que alguém que ganhe somente um salário mínimo como afirmado, consiga capital para abrir uma empresa de R$ 200.000,00”.
Conclui que “demonstrou-se a possibilidade financeira do embargado, bem como as necessidades da criança ora embargante, pelo que a decisão embargada foi contraditória ao afirmar que não foi provada a existência de despesas extraordinárias, bem como por não ter demonstrado a existência do capital social da empresa do embargado, fato este que não é verdade”.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para “reformar a decisão embargada e, proferindo-se, nova decisão, indeferir o efeito suspensivo concedido permanecendo-se inalterada da decisão de primeiro grau”.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 20274348). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando da análise do efeito suspensivo do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho da decisão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
No caso concreto, as necessidades da infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 98603205 - autos de origem).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas.
Denota-se,
por outro lado, que o agravante se encontra empregado, recebendo renda mensal em torno de um salário mínimo (Id 19676242), possuindo, ainda, outras duas filhas advindas de um novo casamento (Id 19676254 - Págs. 2/3).
Ademais, a parte agravada deixou de trazer aos autos provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo recorrente em sua peça recursal.
Neste ponto, ressalto que não restou comprovado nos autos o valor do capital social da empresa da qual o recorrente é proprietário.
Outrossim, verifico que, em 2022, as partes celebraram um acordo que foi homologado judicialmente, fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo (Id 19676233), não havendo alteração fática, pelo menos até o momento, que justifique a majoração gora pleiteada pela parte agravada.
Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade do alimentando e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável, inclusive resultar em prisão em razão da dívida alimentar.
Por fim, inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o infante, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir. ...
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão/contradição alegada.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no decisum embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Outrossim, cabe ressaltar que, com relação à empresa da qual o recorrente é proprietário, o decisum embargado se pronunciou expressamente sobre o conjunto probatório, dentro do qual estão inseridos os documentos mencionados pela parte embargante, todavia, mesmo assim, entendeu não restar demonstrada a possibilidade do recorrido suportar o ônus no valor arbitrado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria Judiciária certifique o decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões pela parte agravada e retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 -
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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