TJRN - 0800683-49.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800683-49.2024.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FONTES ADVOGADO(A): LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA RECORRIDO (A): LUIZ MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDÃO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Compulsando os autos verifico que a peça recursal (id. 32420610) da parte recorrente MARIA DE LOURDES FONTES se encontra ausente de pressuposto formal de admissibilidade, não tendo a recorrente providenciado a juntada da guia de recolhimento e comprovante das custas processuais recursais, inobstante tenha sido intimada, para tal fim (id. 33228575 - Despacho), razão pela qual há de ser reconhecida a deserção do recurso.
O art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, prevê que o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Na mesma linha, o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
De igual forma, é o entendimento firmado no Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO NÃO ACOSTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800106-51.2018.8.20.5114, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025)”.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DE LOURDES FONTES
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03/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONTES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONTES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800683-49.2024.8.20.5104 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FONTES ADVOGADO(A): LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA RECORRIDO (A): LUIZ MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Considerando que a parte recorrente MARIA DE LOURDES FONTES, pessoa física, formulou pedido de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso inominado (id. 32420610), intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais recursais, mediante apresentação de documentos que demonstrem sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Caso não apresentada a documentação comprobatória, deverá a parte promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
22/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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