TJRN - 0808595-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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28/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:59
Desentranhado o documento
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14/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:00
Homologada a Transação
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808595-72.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA JOÃO BATISTA ALVES FILGUEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve seu perfil pessoal-profissional na plataforma Instagram (@j.filgueira) invadido por terceiro, o qual alterou as credenciais de acesso, impedindo o autor de retomar o controle da conta.
Sustenta que tentou, sem sucesso, utilizar as ferramentas disponibilizadas pela ré e que não teve qualquer atendimento humano ou resposta concreta às suas solicitações.
Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do perfil e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que oferece ferramentas eficazes de segurança e recuperação de contas, como autenticação em dois fatores.
Argumenta que a responsabilidade é de terceiro ou do próprio usuário, pleiteando a improcedência do pedido.
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos iniciais, pugnando pela antecipação da tutela e pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
A matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso nos autos que o autor é titular do perfil @j.filgueira na plataforma Instagram e que perdeu acesso à conta após ação de terceiro, o qual alterou as credenciais vinculadas.
A requerida não nega o fato, limitando-se a afirmar que disponibiliza mecanismos automatizados de recuperação e orientações de segurança, sem, no entanto, demonstrar que prestou assistência efetiva ao consumidor após a comunicação da falha.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, respondendo pela falha na prestação do serviço, ainda que causada por terceiro, salvo comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima — o que não ocorreu.
Ademais, o art. 44, parágrafo único, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) impõe ao operador o dever de indenizar pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados quando deixa de adotar as medidas protetivas previstas no art. 46.
A facilidade com que o invasor alterou e-mail, telefone e senha do perfil evidencia deficiência na proteção da conta, a despeito da alegação genérica de segurança “em dois fatores”.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré. É incontroverso que o Facebook Brasil, ainda que não gerencie diretamente a plataforma Instagram, atua como representante no país da empresa responsável pelo serviço, prestando suporte e recebendo demandas judiciais.
Por essa razão, deve responder ativa e passivamente pelas obrigações decorrentes das atividades da controladora, com base no art. 8º do CPC, art. 34 do CDC e na teoria da aparência.
No mérito, embora a ré tenha alegado violação aos direitos autorais como fundamento para a desativação do perfil da autora, não demonstrou, de forma cabal, a efetiva infração contratual.
As alegações repousam exclusivamente em registros genéricos de denúncia, sem que tenham sido apresentadas cópias das publicações supostamente infratoras ou qualquer outra evidência que permita a este juízo aferir a natureza e gravidade do conteúdo supostamente lesivo.
Diante disso, verifica-se flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC), pois a autora foi surpreendida com a desativação de seu perfil profissional sem ciência prévia, oportunidade de defesa ou acesso à integralidade das razões da medida.
Nos dias atuais, a parte autora sofreu mais do que mero aborrecimento ao ficar sem sua rede social.
Tal conduta supera os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, em valor que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor postulado, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido e prevenir a reiteração da conduta por parte da ré, à luz do art. 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para que a ré restabeleça o acesso da parte autora ao perfil @j.filgueira, na plataforma Instagram, no prazo de cinco dias a contar o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor deverá indicar, no prazo de cinco dias a contar da intimação dessa decisão, e-mail válido e seguro que nunca tenha sido vinculado à conta pra fins de ativação da conta pela empresa demandada, sob pena de, não o fazendo no prazo assinado, não poder exigir da ré o cumprimento da obrigação que ora lhe é imposta.
Condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808595-72.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Tendo em vista que o processo em epígrafe se encontrava para sentença, estando, no entanto, ausentes alguns elementos essenciais a um julgamento mais justo, converto o presente em diligência, no sentido de que seja intimada a parte AUTORA, através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias fornecer nos autos endereço de e-mail válido e seguro, que não seja vinculado aos serviços Facebook e/ou Instagram, conforme requerido pela demandada para fins de recuperação da conta do autor.
Após manifestação, retornem-me os autos conclusos pra julgamento .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808595-72.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808595-72.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES FILGUEIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora afirma que no dia 15 de março do presente ano, teve sua conta do Instagram hackeada.
Informa que, imediatamente, entrou em contato com a demandada, mas não foi possível regularizar sua conta.
Diante disso, requer liminarmente, que seja efetivado o imediato desbloqueio da conta do autor @j.filgueira.
Analisando o pedido e os documentos anexados, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o estabelecimento do contraditório.
Além do mais, consta nos autos, informação de que a conta foi bloqueada há dois meses, não havendo que se falar em urgência do pedido.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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