TJRN - 0852481-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852481-38.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MAGNO DE SOUZA COSTA, MAGNOLIA CAMARA GRILO, MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS, MAGNOLIA DIAS DE ALMEIDA, MAGNOLIA MARIA LOPES JEREMIAS COSTA, MAGNOLIA MAGDA CARLOS DE OLIVEIRA, MAGNOLIA MARGARIDA DOS SANTOS MORAIS ARRUDA, MAGNOLIA MARIA CORTES ALVES SOARES, MAGNOLIA MARIA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que a exequente MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência.
Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada.
Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).
Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154).
Nos termos do artigo 59, ainda do NCPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Logo, a ação idêntica distribuída por último deve ser extinta com amparo no artigo 485, V do NCPC, tendo em vista a prevenção do Juízo para onde foi distribuída a primeira ação.
No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0838030-08.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também apresenta por exequente a Sra.
MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS, representada através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar, o que tornou prevento o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito.
Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação a exequente MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS.
Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0838030-08.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como a prevenção da mesma, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando MAGNOLIA DE MEDEIROS DANTAS do polo ativo.
No mais, retornem os autos à SERPREC para providências de pagamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:51
Processo Reativado
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16/05/2025 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/05/2025 13:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 07:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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17/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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01/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:52
Outras Decisões
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08/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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15/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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14/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 01:18
Juntada de Petição de petição incidental
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23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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