TJRN - 0800970-91.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800970-91.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HELIO DE SOUSA, MARIA LUANA NUNES BEZERRA REU: - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual onde as partes requereram que este juiz julgue antecipadamente o pedido de decretação de término da sociedade conjugal.
Pugnaram pelo benefício da justiça gratuita.
Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando o pedido imediato de decretação de divórcio, compreendo pelo seu cabimento.
O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos encontra fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Ademais, é posição uníssona na jurisprudência pátria que o direito ao divórcio é potestativo.
Assim vejamos: AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – Pretensão de imediato decreto do divórcio, nos termos do art. 311, II, do CPC/2015 – Possibilidade – Aplicação analógica do art. 311, II, do CPC/15 aos pedidos de decretação de divórcio admitida pela jurisprudência, eis que se trata de direito potestativo, cujo decreto não é condicionado a qualquer discussão sobre decurso de prazo (relembrando-se a atual redação do art. 226, § 6º, da CF), culpa pela dissolução do casamento e partilha de bens (Súmula nº 197 do STJ), sendo, portanto, dispensável a prévia oitiva da parte adversa – Entendimento majoritário desta Col.
Câmara – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21178322020238260000 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 06/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LIMINAR.
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2.
Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal litigante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04520953020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECRETAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88 - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, haja vista a natureza potestativa do direito reclamado, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB/88 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211488226001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) De toda forma, no caso dos autos, o divórcio é consensual, não havendo falar em impugnação.
Assim, DECRETO O DIVÓRCIO de FRANCISCO HELIO DE SOUSA e MARIA LUANA NUNES BEZERRA, devendo tal decisão ser encaminhada ao Cartório respectivo, para que proceda com averbação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Não há pedido de alteração do nome.
Sem custas, diante da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de divórcio consensual.
Assim, oficie-se o Cartório, como determinado.
Após, arquivem-se os autos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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