TJRN - 0800683-49.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800683-49.2024.8.20.5104 AUTOR: MARIA DE LOURDES FONTES REU: LUIZ MIRANDA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES FONTES em desfavor de LUIZ MIRANDA DA SILVA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. comprou uma casa do requerido no dia 12 de janeiro de 2024; 2. visitou o imóvel antes de adquiri-lo, mas pelo estado de abandono, não adentrou nele; 3. comprou uma casa edificada de um terreno com 17m de frente por 18m de comprimento, mas a medição real era de 10m de frente por 15m de comprimento; 4. além dos débitos com a concessionária de água e esgotos.
Requer uma compensação por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 121681687) a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, que foi realizada uma venda ad corpus do imóvel, tendo a autora se interessado pelo imóvel independente da metragem dele.
Réplica (ID 122297051).
Audiência de instrução (ID 142058854).
Alegações finais (ID 143251180 e 144601695). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar - Inépcia da inicial Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados como produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte.
Rejeito a preliminar aventada Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.
II.2 Mérito Trata-se de uma ação ajuizada visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão da metragem do imóvel adquirido ser inferior ao prometido.
No mérito, o caso é de improcedência dos pedidos, como será demonstrado abaixo.
Argumenta a autor que adquiriu um imóvel residencial com área de 17m de frente x 18m de cumprimento, localizado na Rua Iraci Pereira da Câmara, nº 116, bairro São Francisco, nesta cidade.
Afirma a autora, todavia, que resolveu fazer levantamento do terreno para realizar algumas benfeitorias, quando foi informada que o terreno possuía, na verdade, 10m de frente x 15m de cumprimento, ou seja menor que o prometido, razão pela qual requer o ressarcimento da importância relativa à área faltante, bem como a indenização por danos morais.
Outrossim, no caso dos autos, concluiu-se, ao ID 117940284, que o imóvel possui área realmente menor do que a prometida, sendo uma diferença a menos que o posto no contrato de compra e venda.
Inobstante a conclusão, entendo que restou comprovada a ocorrência de venda ad corpus do imóvel, em que há alienação de coisa certa e determinada, pouco importando sua real dimensão, restando atendida a verdadeira intenção dos compradores mediante a simples transferência da propriedade do bem, não lhe sobrevindo qualquer prejuízo em razão de eventual diferença de metragem.
Ademais, tem-se que a autora, se interessou pelo imóvel sem saber da metragem e antes mesmo da conclusão do negócio não cuidou de efetuar a medição do local antes da efetiva compra do imóvel.
Destarte, não assiste qualquer direito à autora em razão da diferença verificada entre a extensão indicada no contrato e aquela que o bem efetivamente possui, sob pena de violação até mesmo do princípio da boa fé objetiva que hodiernamente rege os contratos, pelo qual se exige dos contratantes agir com honestidade e conforme a confiança depositada pelo outro.
Além do mais, observa-se o disposto no Art. 500, § 3º do Código Civil, o qual prevê que não haverá complemento de área se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Assim sendo, entendo que tal ato obedeceu a modalidade ad corpus, haja vista a natureza do negócio realizado entre as partes, sendo certo que a metragem estabelecida no contrato foi apenas de caráter descritivo, sem relevância para a fixação do preço do imóvel.
Vejamos Ementa de julgamento em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CRITÉRIO AD CORPUS - COMPROVAÇÃO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL.
Diante das provas produzidas nos autos, é de se concluir que se deu com base no critério ad corpus a aquisição do imóvel, o que afasta o abatimento proporcional do preço pretendido pelo comprador, em face da expressa previsão contida no § 3º do art. 500 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117384-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Outrossim, quanto à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que tal requerimento restou prejudicado, ante a rejeição dos pedidos.
Impera, pois, a rejeição dos pedidos da autora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONTES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONTES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 08:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/01/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/01/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 06/02/2025 09:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/01/2025 10:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/10/2024.
-
25/10/2024 18:45
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
16/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 21/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
21/05/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
27/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-10.2025.8.20.5110
Maria Silva de Menezes
Banco Cetelem S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 09:32
Processo nº 0808595-72.2025.8.20.5004
Joao Batista Alves Filgueira
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Victor Hugo Camilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:31
Processo nº 0800711-63.2024.8.20.5121
Daniel Bezerra de Palhares
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Nadja Janaina da Costa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 17:36
Processo nº 0101227-84.2018.8.20.0126
Mprn - 01 Promotoria Santa Cruz
Flavio Nunes Vieira
Advogado: Mauricio Vicente Fagoni Serafim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2018 00:00
Processo nº 0801763-60.2025.8.20.5121
Osman Ribeiro da Fonseca
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 14:45