TJRN - 0800897-18.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800897-18.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO BENTO SOARES REU: SUDAMERICA - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RIVALDO BENTO SOARES, em face da SUDAMERICA - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
O autor alega que, desde setembro de 2019 até junho de 2022, sua aposentadoria vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 56,20 mensais, totalizando R$ 1.629,80, referentes a uma suposta contratação com a ré.
Afirma que é idoso, analfabeto e possui apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda, de modo que os descontos impactam diretamente seu sustento.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do contrato firmado com a ré; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.259,60; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
Regularmente citada, a SUDAMÉRICA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS apresentou contestação, ocasião em que não juntou termo de filiação ou adesão entre as partes.
Preliminarmente, apresentou prejudiciais de mérito da prescrição.
No mérito, alegou que o autor, de fato, contratou seguro de vida junto à ré em 2019; que tinha conhecimento dos descontos em sua conta corrente, sendo habituado a acompanhar suas movimentações bancárias; que sua idade avançada e baixa escolaridade não justificam o desconhecimento da contratação; que não houve má-fé por parte da ré, sendo indevida a restituição em dobro; que não houve dano moral, pois o valor descontado era irrisório e não comprometeu sua vida financeira; e, por fim, que, alternativamente, em caso de eventual condenação por dano moral, o valor deve ser limitado a R$ 2.000,00, conforme jurisprudência do TJRN.
Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID.148008503.
Não houve apresentação da réplica a contestação, conforme certidão de ID. 150537033.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora apontou a ausência de documentos comprobatórios que legitimem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Dito isso, a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado -segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato, termo de filiação ou adesão de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando-se os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, todavia, restou silente quanto ao fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora, concordando, sobretudo, tacitamente, com a alegação da existência dos descontos.
Além disso, inexistem documentos que comprovem a anuência da autora à contratação de serviços que ensejem descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, termo de filiação ou adesão entre as partes, e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia a requerida sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID.143667001) e ausência de termo de filiação para tanto.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SUDAMERICA - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800897-18.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) | Bancários (7752) AUTOR: RIVALDO BENTO SOARES REU: SUDAMERICA - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO às partes para que, no prazo de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Assu, 14 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
21/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:56
Decorrido prazo de RIVALDO BENTO SOARES em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RIVALDO BENTO SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RIVALDO BENTO SOARES em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 14:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 14:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:54
Recebidos os autos.
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06/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
28/02/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a autor.
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28/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800683-49.2024.8.20.5104
Maria de Lourdes Fontes
Luiz Miranda da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cocentino Brandao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 08:35