TJRN - 0800129-54.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800129-54.2023.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): Polo passivo ANA CLEIDE DE MEDEIROS FREITAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de determinar que o Município de Lagoa Nova implemente no contracheque da autora o adicional de tempo de serviço na proporção de 1/6, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo desse adicional desde julho de 2022, devendo ser corrigidos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Colhe-se da sentença recorrida: Prosseguindo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: (...) II.5 – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS No que tange a alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
II.6 – DO MÉRITO Diante disso, superada a preliminar e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o art. 151 da Lei Complementar municipal de Lagoa Nova nº 002/2007, prevê o seguinte: Do Adicional por tempo de Serviço Art. 151 - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
Como se observa, a referida lei local estabeleceu o direito de o servidor receber um adicional correspondente à um sexto de seu vencimento quando alcançados 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Desse modo, no caso em apreço, observo que a autora ingressou no serviço público municipal em 08/07/1997 para o cargo de professor mediante aprovação em concurso público (ID nº 93650078), completando os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em 08/07/2022.
Nessa linha, caberia ao município demandado apresentar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), o que não observo no caso em apreço.
Logo, entendo que a parte demandada, a partir de julho de 2022, deveria pagar adicional de tempo de serviço para a parte autora na proporção de 1/6 do seu vencimento básico, em razão do adicional previsto no art. 151 da Lei municipal nº 002/2007, razão pela qual concluo pela procedência da ação.
Registro que em razão da data do marco inicial para pagamento do adicional em tela, não há que se falar em prescrição das verbas remuneratórias retroativas, tendo em vista que o período reconhecido se encontra dentro do prazo quinquenal.
Por fim, destaco que não há óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: (...) Ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal suscitada pela municipalidade como causa para se escusar à concessão de pagamento do adicional, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando consoante aresto a seguir colacionado: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: A presente ação deve ser julgada improcedente.
No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento da diferença de Adicional por Tempo de Serviço, na modalidade SEXTA PARTE, observando a data da posse do servidor, institui o Plano de Carreira e remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal de Lagoa Nova/RN, a cada 25 anos de serviço público, o direito ao recebimento de um adicional no valor correspondente a SEXTA-PARTE dos seus vencimentos, respeitada a prescrição quinquenária, até a data de ajuizamento da ação, acrescidas das prestações vincendas, dos reflexos sobre férias e terço constitucional de férias, gratificação natalina, dos juros de mora e da correção monetário.
Cumpre destacar que a Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação básica Pública Municipal de Lagoa Nova é uma consequência do advento da Lei Federal n° 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério e dispôs expressamente a obrigatoriedade dos Entes federativos de elaborar ou adequar seus Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério até o dia 31 de dezembro de 2009 com vistas a cumprir com o piso salarial da categoria, os Municípios foram impulsionados a aprovar ou adaptar suas legislações municipais em prol da valorização dos professores da educação básica.
A Lei do Magistério, ou seja, o diploma legal que prevê não só o piso salarial, mas também outras formas de progressão na carreira, consiste no regime jurídico especial aplicável ao conjunto de servidores públicos efetivos legalmente investidos no cargo público de professor da rede municipal de ensino, bem como os que atuam no órgão central da educação, incluindo as funções de docência e de suporte pedagógico direto à docência.
Acontece que o município nada deve a parte autora, pois, a cobrança, objeto da demanda, é completamente indevida e descabida.
Não é demais lembrar que o princípio da legalidade assume posição singular no direito administrativo brasileiro.
E isso porque, se ao particular é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, ao administrador só é lícita a atuação autorizada por lei. (...) O princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o sub-princípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra.
Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários.
A pretensão da Recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Recorrente se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores, o que passou despercebido pela MM.
Juíza. (...) Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais.
Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público. (...) Assim, o acolhimento da pretensão autoral caracterizou violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), razão pela qual merece ser reformado em sua concretude para extirpar o error in judicando em comento.
Ao final, requer: b) REFORMAR integralmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, arts. 2º, 4º e 5º da LINDB, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, com a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
10/08/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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