TJRN - 0800857-41.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800857-41.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID BRENNO DA SILVA REU: BENEDITO GERMANO CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO.
O juizado Especial é incompetente para conhecer causas em que haja necessidade de prova pericial de natureza complexa.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de prova pericial, a fim de apurar se houve, de fato, colisão, a extensão dos danos, sua real origem e a possível responsabilidade do Requerido, uma vez que não há elemento probatório idôneo capaz de atestar os alegados danos materiais no veículo do Autor.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Importante mencionar, que se trata de produção de prova requerida pela parte ré na contestação, conforme pode se observar no ID. 153108504.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª)Dra.RENATO SILVEIRA DOS PASSOS (OAB/RN 18426) – nomeado(a) conforme ID.151243127, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800857-41.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAVID BRENNO DA SILVA Polo passivo: BENEDITO GERMANO CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Na oportunidade deverá informar quais provas pretende produzir, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se aceita o encargo; em caso positivo, deverá, no prazo de 10(dez) dias, oferecer CONTESTAÇÃO nos autos. -
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 09/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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14/10/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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14/10/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:35
Juntada de devolução de mandado
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07/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:32
Juntada de devolução de mandado
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07/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 01:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 09/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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05/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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