TJRN - 0800100-58.2020.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:40
Juntada de laudo pericial
-
16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO FAUSTINO DE MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:02
Juntada de diligência
-
26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA LÚCIA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800100-58.2020.8.20.5119 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, procedo à intimação da(s) parte(s) e de seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública de que foi designado o dia 30/07/2025 às 09h10, para realização de perícia psiquiátrica no(a) interditando(a) MARIA DO CARMO SILVA, a ser realizada na Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN, pelo perito médico Dr.
RAPHAEL MARQUES CABRAL, devendo as partes comparecerem no local da perícia para acompanhar e/ou auxiliar a realização do ato.
LAJES/RN, 12 de junho de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:26
Juntada de devolução de mandado
-
03/06/2025 10:05
Juntada de termo
-
02/06/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:00
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800100-58.2020.8.20.5119 Partes: PAULO FAUSTINO DE MACEDO x MARIA DO CARMO SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por PAULO FAUSTINO DE MACEDO, em face de MARIA DO CARMO SILVA, em razão do óbito da curadora definitiva Sra.
Maria Natividade Caxias de Aquino,.
Nomeado curador provisório PAULO FAUSTINO DE MACEDO (ID 65828605).
Realizada a citação de MARIA DO CARMO SILVA (ID 144875039) A Defensoria Pública requereu, em caráter liminar e urgente, a suspensão dos poderes do atual curador, com a expedição de curatela provisória em nome da Sra.
ANA LÚCIA DA SILVA, até que seja efetivada a substituição definitiva (ID 147153958).
O Ministério Público, por sua vez, requereu a concessão da medida nos mesmos termos pleiteados pela Defensoria Pública.
Além disso, pugnou pela realização de estudo social e psicológico, e outras medidas pertinentes à proteção dos direitos da curatelada (ID 149693664). É o relatório.
Fundamento e decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes A ação de interdição constitui procedimento especial disciplinado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é o de declarar a incapacidade de determinada pessoa, por lhe faltar aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos artigos 761 e 762 do Código de Processo Civil: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
No presente caso, verifica-se que houve a nomeação de PAULO FAUSTINO DE MACEDO como curador provisório (ID 65828605). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Contudo, conforme relato circunstanciado da Defensoria Pública (IDs 143409158 e 147153958), corroborado pela manifestação do Ministério Público (ID 149693664), o Sr.
PAULO FAUSTINO DE MACEDO teria adotado conduta incompatível com o encargo de curador, apresentando comportamento agressivo e embriagado, obrigando a idosa a abandonar sua residência, além de reter o cartão do BPC e limitar o acesso da curatelada aos seus recursos financeiros, fato que configura potencial abuso financeiro e ameaça à sua integridade.
As alegações são graves, verossímeis e documentadas.
Considerando o risco de dano irreparável à curatelada e a urgência da medida, é cabível a suspensão imediata do atual curador e a nomeação provisória da Sra.
ANA LUCIA DA SILVA, pessoa que acolheu a curatelada em sua casa, demonstrando, ao menos por ora, aptidão para o encargo.
Desta feita, considerando o melhor interesse da interditanda, verifica adequada a remoção e consequente substituição da curatela.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 762 do CPC e art. 1.767 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) REMOVER o Sr.
PAULO FAUSTINO DE MACEDO do exercício da curatela, com efeitos imediatos; b) NOMEAR, provisoriamente, a Sra.
ANA LUCIA DA SILVA como curadora provisória da Sra.
Maria do Carmo Silva, até ulterior deliberação;. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Registre-se que a presente decisão não autoriza o(a) curador(a) a, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente a curadora por qualquer dano material causado ao requerido, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Do termo de curatela provisória deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos da curadora na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na Lei Civil, em especial nos arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Lavre-se termo de compromisso do curador nomeado com as advertências acima expostas e com prazo de validade de 01 (um) ano.
Intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso, observadas as formalidades legais.
Por fim, cumpra-se INTEGRALMENTE o despacho de ID 133455479, notadamente em relação à realização de perícia médica e estudo psicossocial.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5 -
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 19:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2025 19:31
Nomeado curador
-
29/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:03
Juntada de devolução de mandado
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:03
Juntada de diligência
-
19/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:20
Audiência instrução realizada para 28/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
28/09/2023 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
-
19/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:33
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:26
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:23
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:14
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:01
Audiência instrução redesignada para 28/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:13
Audiência instrução designada para 17/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
03/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:46
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2021 10:51
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:11
Juntada de termo
-
04/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:24
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAÚJO em 12/11/2020.
-
01/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 09:18
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 08:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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