TJRN - 0801770-23.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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24/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801770-23.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VERALUCIA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, após ser intimado, apresentou impugnação alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
O exequente se manifestou quanto a essa alegação (ID 103298492). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que, de fato, assiste razão ao executado.
Isso porque transcorreu lapso de tempo superior a 05 anos entre o trânsito em julgado do acórdão (05.05.2014) e a petição de início do cumprimento de sentença (28.04.2022).
Desse modo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a prescrição e extinguindo o processo.
Condeno o exequente nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
AÇU /RN, 16 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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12/07/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 14:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:22
Conclusos para despacho
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12/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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