TJRN - 0800262-56.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 12:09
Outras Decisões
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05/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800262-56.2025.8.20.5126 Parte autora: FRANCISCO SERGIO NASCIMENTO SANTOS Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o ente requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Não obstante a revelia, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Ademais, o art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel.
Ante o exposto, considerando a necessidade de melhor instruir a lide, em específico no tocante ao fundamento legal da contratação da parte autora, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos cópias dos contratos temporários e/ou portaria de contratação/renovação de vínculo, bem como do inteiro teor da Lei Municipal n.º 623/2011.
Cumprida a diligência por qualquer uma das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:19
Decretada a revelia
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22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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