TJRN - 0826440-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:24
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826440-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIO JOSE MEDEIROS ANTUNES DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por TACIO JOSE MEDEIROS ANTUNES DE SOUZA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Em síntese, o autor alega que: a) é motorista da plataforma administrada pela empresa ré, atividade que constitui sua principal fonte de renda; e b) apesar de ser avaliado com nota 4,93 em uma escala que vai até 5,0, foi desligado da plataforma, sem a observância do contraditório.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a determinação de sua reintegração ao aplicativo administrado pela empresa demandada.
No mérito, requereu a reintegração definitiva à plataforma, bem como indenização por danos morais.
No mais, requereu a concessão de justiça gratuita.
Decisão de ID 81543798 deferiu o pedido de justiça gratuita, entretanto, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Contestação em ID 83685710.
Em sede de preliminar sustentou a ausência do interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, fundamentou que o cadastro do autor na plataforma foi desativado após verificação que seu perfil viola ao Código de Conduta e aos Termos e Condições da plataforma tecnológica.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 97910607).
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte (Id. 103528828).
Relatei.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sub judice é unicamente de direito e dispensa a produção de qualquer outro elemento probatório além dos que já constam dos autos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada alegou também ausência de interesse de agir, sustentando que o contrato firmado entre Uber e motoristas pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, não havendo óbice legal para tanto.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
Ora, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.
No caso em comento, vejo que a parte autora se insurge contra o seu descadastramento da plataforma digital fornecida pela parte ré, restando patente seu interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Pois bem.
Narrou o autor, na inicial, que foi descadastro na Plataforma demandada para exercer a função de motorista por aplicativo, foi impedido, sem qualquer justificativa.
De início, é necessário ressaltar que a relação é regida por contrato, estabelecidos os direitos e deveres das partes de maneira clara, em que o demandado disponibiliza o aplicativo para que o demandante possa entrar em contato com os clientes, exercendo a função de motorista, obtendo remuneração em função disto,
por outro lado, o autor fica sujeito à avaliação do próprio aplicativo, via informações repassadas pelos clientes.
Sobre o tema, no âmbito da ADPF 449, o STF fixou o entendimento de que os motoristas de aplicativos não mantêm relação hierárquica com a empresa, pois seus serviços são prestados de forma eventual, sem honorários estabelecidos previamente ou salário fixo, afastando a relação empregatícia, o que se aplica, também, à atividade que embasa a presente demanda e o direito alegado na inicial.
Sendo assim, após análise processual, com a apresentação da peça de defesa da parte requerida, verifica-se que, ao contrário do que alega o demandante, sua exclusão da plataforma se deu em decorrência de expresso descumprimento das diretrizes da empresa privada, conforme peça contestatória.
Outrossim, faz-se necessário destacar que a relação contratual entre as demandadas e o motorista não é de trabalho, configurando-se então como uma relação contratual comum, podendo as partes exercerem sua liberdade contratual de maneira ampla.
E, da análise detida dos autos, verifica-se que as requeridas agiram dentro dos limites de seu direito à livre contratação, qual seja, a decisão de credenciar um motorista ou não, estando presente, inclusive, nos Termos e Condições de cada plataforma específica, presumindo-se, portanto, o conhecimento prévio do autor.
Destarte, tendo em vista que a presente demanda trata-se de uma relação civil e que, consequentemente, deve-se aplicar os preceitos do Código Civil, é importante levantar o que dispõe o art. 421 do referido código ao abordar a função social do contrato e a liberdade de contratar: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Sendo assim, a demandada tem a liberdade de contratar ou não, pessoas que se disponibilizam para serem motoristas parceiros do aplicativo.
Ademais, levando em consideração a liberdade contratual entre as partes, os envolvidos no pacto contratual, devem respeitar e seguir as regras ali entabuladas, frente ao efeito vinculante dos contratos.
Além disso, o efeito vinculante anteriormente citado, traduz a força obrigatória dos contratos, onde, havendo concordância entre as partes, estas devem se submeter ao que for estabelecido, podendo o cumprimento do contrato ser exigido.
Além disso, não há ilegalidade na conduta das rés, vez que agem dentro do princípio da autonomia contratual e da livre iniciativa, abarcada no art. 1º, IV da Constituição Federal, e art. 170, caput, CF.
Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios a seguir colacionados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER RECUSADO IMOTIVADAMENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAR A RECUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -1ª Turma Recursal -0030373-46.2017.8.16.0018 -Maringá -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 30.09.2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
UBER.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Entendo pelo fato de a recorrida se tratar de pessoa privada, não pode ser compelida a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados tanto constitucionalmente como infraconstitucionalmente. (...) CONHEÇO provimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJES – RI: 135405020208080347.
Relator: WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Turma Recursal).
Por fim, sobressai que, mesmo após o exercício do contraditório e a ampla defesa em juízo, a parte autora não se desincumbiu do ônus ao refutar o fato gerador do descadastramento, de modo a não arcar com ônus da prova processualmente atribuído.
Desse modo, ante a inexistência de irregularidade ou ilegalidade na conduta da requerida, bem como a comprovação de que o requerido descumpriu de maneira desarrazoada e reincidente as diretrizes da plataforma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Inexistindo ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em dano – material ou imaterial – passível de indenização.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, rejeitando integralmente o pedido autoral, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
CONDENO a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Ambas as condenações ficam suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 04:50
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:57
Decorrido prazo de TACIO JOSE MEDEIROS ANTUNES DE SOUZA em 13/04/2023.
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14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:44
Decorrido prazo de TACIO JOSE MEDEIROS ANTUNES DE SOUZA em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 18:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 13:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/05/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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