TJRN - 0820798-90.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820798-90.2021.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Polo passivo: TIM S A Sentença VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de TIM S A, também identificado(s).
 
 O exequente concordou com o pagamento voluntário depositado no ID 133479660. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
 
 Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
 
 Expeça-se ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 133637829.
 
 Custas processuais pelo executado.
 
 Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 17/10/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820798-90.2021.8.20.5106 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): LYSANDRA RAYSSA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DIOGO RIBEIRO AYRES Polo passivo VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“SERVIÇOS EVENTUAIS”), INSERIDOS EM PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 DESCASO DA PARTE RÉ NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MESMO APÓS INÚMEROS CONTATOS DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
 
 RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da TIM S/A e prover o da parte autora, nos termos do voto do relator.
 
 Apelações cíveis interpostas pela Tim S/A e por Valeska Raianne da Silva Borges, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente o débito relativo ao serviço não contratado de “serviços eventuais”; condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 181,65, em dobro, relativa ao serviço não contratado do contrato telefônico vinculado ao número da parte autora; reconhecer a sucumbência recíproca (70% para a ré e 30% para a autora) e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ressalva a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
 
 A Tim S/A alega que “os serviços de valor adicionado (SVA) somente podem ser ativados exclusivamente pelos aparelhos eletrônicos (celulares) dos clientes, por meio de SMS respondido para a operadora recorrente, onde apenas o cliente confirmar por duas vezes a intenção de contratar o serviço, não tendo assim possibilidade do mesmo ser ativado de forma unilateral pela recorrente”.
 
 Esclarece que, “caso o cliente não queira mais continuar com o serviço, basta enviar a palavra SAIR por SMS ou entrar em contato com os canais de atendimento da empresa, os quais funcionam vinte e quatro horas por dia.
 
 Assim, realizando qualquer um dos procedimentos descritos, o serviço é automaticamente cancelado, e o cliente deixará de ser cobrado”.
 
 Assevera que a parte autora não comprovou a ocorrência de ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em indenização de qualquer tipo.
 
 Requer, ao final, o provimento do apelo.
 
 A parte autora impugna a improcedência do pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais, a alegar que “não contratou tais serviços, e solicitou o cancelamento diversas vezes”.
 
 Ressalta que “o serviço de telefonia é utilizado para o trabalho da apelante, que não poderia ter seu uso suspenso de forma alguma.
 
 E por esta razão, a mesma sacrificava seu sustento familiar para manter suas faturas em dia, mesmo com as cobranças indevidas, lhe causando a falha patrimonial”.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
 
 Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do recurso.
 
 A parte ré não apresentou contrarrazões.
 
 A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
 
 Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
 
 Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
 
 A autora propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a alegar em suma que a TIM S/A, além da cobrança de seu pacote de serviço, cobrou-lhe valores de outros serviços não contratados, denominados “serviços eventuais”, nas faturas de maio/2021: R$ 5,19; junho/2021: R$ 46,71; julho/2021: R$ 51,90; agosto/2021: R$ 41,52; setembro/2021: R$ 46,71.
 
 Requereu o cancelamento dos serviços à ré, porém, esta não lhe devolveu os valores cobrados indevidamente, mesmo após inúmeros protocolos registrados no atendimento ao cliente (IDs 23515262).
 
 A parte ré não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida às cobranças realizados, a denotar a abusividade de sua conduta.
 
 A cobrança de serviço não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI[1]).
 
 Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
 
 Ainda que não existisse contrato físico, como alegado pela ré, poderia ela ter comprovado a efetiva utilização pela autora desses denominados “serviços eventuais” para justificar a cobrança, prova que também não produziu.
 
 As faturas (ID 23515261) e registro de protocolos de atendimento (ID 23515262) conferem verossimilhança às alegações da autora.
 
 Por não comprovada a contratação, devida a devolução dos valores cobrados pelos denominados “serviços eventuais”.
 
 A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[2]”.
 
 Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
 
 A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
 
 A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço. É certo que a cobrança indevida, por si só, sem maiores repercussões não gera dano moral indenizável.
 
 Por outro lado, o descaso da ré na solução do problema, mesmo após a autora ter feito inúmeros contatos, são transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a indenização por dano moral.
 
 Cito precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V DO CPC).
 
 PRECLUSÃO.
 
 COBRANÇA DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA MÓVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS INCLUSOS NO PLANO ESCOLHIDO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA PELA PARTE APELANTE EM AUDIÊNCIA NO PROCON.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819213-95.2019.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLANO DE TELEFONIA NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802210-80.2022.8.20.5112, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022).
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada[3], visto que não houve inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso da TIM S/A e prover o da parte autora para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento.
 
 Com a procedência total da pretensão autoral, condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0800120-05.2024.8.20.5153, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024.
 
 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820798-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
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                                            31/07/2024 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 00:12 Decorrido prazo de VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:05 Decorrido prazo de VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES em 26/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 11:19 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0820798-90.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA APELADO: TIM S/A REPRESENTANTE: TIM S/A Advogado(s): LYSANDRA RAYSSA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DIOGO RIBEIRO AYRES Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO De acordo com o art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato de sua interposição.
 
 Segundo a Tabela de Custas Judiciais em vigor (Lei Estadual nº. 11.038/2021), o valor do preparo recursal referente à “apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00” corresponde a R$ 253,78.
 
 Entretanto, a Tim S/A comprovou o recolhimento de R$ 228,24.
 
 Intimar a Tim S/A, por seu advogado, para suprir a insuficiência no prazo de 05 dias, conforme § 2º do mesmo dispositivo[1], sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
 
 Publicar.
 
 Natal, 17 de julho de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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                                            19/07/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 11:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/05/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 15:12 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820798-90.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALESKA RAIANNE DA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Polo passivo: TIM S A CNPJ: 02.***.***/0001-11 , Advogados do(a) REU: LYSANDRA RAYSSA DA SILVA - RN13318, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por TIM S/A, no qual afirma que há omissão na sentença atacada.
 
 O embargado não apresentou contrarrazões.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 No caso sob análise, a embargante afirma, genericamente, que a sentença proferida não apresenta o elemento essencial da fundamentação.
 
 No entanto, entendo que esta enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas na petição inicial e sua réplica.
 
 Além disso, o embargante sequer indicou qual seria o elemento essencial ausente na sentença.
 
 Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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