TJRN - 0804411-07.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804411-07.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo MARIA EDIVANIA CARLOS DOS ANJOS ARAUJO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804411-07.2024.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO PROCURADOR(A): DR.
BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI RECORRIDA: MARIA EDIVANIA CARLOS DOS ANJOS ADVOGADO(A): DR.
WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECRETO Nº 20.910/32.
AFASTAMENTO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 014/2007.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONCESSÃO APENAS DE TRINTA DIAS COM O ADICIONAL.
EXEGESE DO ART.7º, XVII, DA CF.
CONFUSÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
DIREITO A USUFRUIR MAIS QUINZE COM ACRÉSCIMO DO TERÇO.
PERÍODO DE RECESSO SEM ATIVIDADE ESCOLAR.
TRANSFORMAÇÃO EM FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
DEFINIÇÃO DO PERÍODO.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DEFERIMENTO ATÉ ANTES DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ATO DE PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a preliminar de prescrição quinquenal e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, na qual condena o recorrente a adimplir a indenização das férias não gozadas de 15 dias, mais o 1/3 constitucional, considerando prescritas as parcelas anteriores a 14/11/2018, a recair, após a vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece prosperar, em parte.
Afasta-se a preliminar de prescrição, visto que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber em pecúnia férias não gozadas tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado, se o servidor permanece em atividade, de acordo com precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/4/2022, DJe 19/4/2022; REsp n. 1.840.570/RS, 1ªT, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. 16/11/2021, DJe 23/11/2021.
Rejeito-a e a submeto ao Colegiado.
A controvérsia será resolvida com as respostas aos seguintes questionamentos. É possível que os integrantes do magistério municipal usufruam de férias com mais de trinta dias? Se for, qual a condicionante jurídica? Se houver essa possibilidade, no período que supere trinta dias, incide o adicional de férias? Pois bem.
A Lei Municipal nº 014/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Rio do Fogo, nos termos do art. 52 estabelece que: "Art.52.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores em exercício da docência. §1º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º.
Independentemente de solicitação será pago ao profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
Observa-se que o texto fala em férias e recesso escolar. É importante destacar a distinção entre ambos.
Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar.
O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos.
Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.
Logo, à luz dessa diferenciação da natureza jurídica dos institutos férias e recesso, este jamais poderá integrar o tempo daquelas para recair o abono de 1/3 encartado no art.7º, XVII, da CF.
Todavia, isso não significa dizer que os professores se encontram impedidos de usufruírem férias que excedam trinta dias.
Poderão fazê-lo, desde que haja expressa previsão na legislação de regência, em homenagem ao princípio da legalidade.
Tais proposições jurídicas - diferença entre férias e recesso, impossibilidade de o adicional de 1/3 recair em período de recesso e possibilidade de férias no magistério superior a trinta dias - encontram-se assentadas nos fundamentos do acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 43.249, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 19 de agosto de 2014, quando enfrentou tema assemelhado ao em exame.
Aqui, a Lei Municipal nº 014/2007 estabelece, de modo expresso, que o professor em exercício de regência de classe tem quarenta e cinco de férias anuais, distribuídos nos recessos escolares, de modo que se a Administração, concede, apenas, trinta de férias, viola o direito adquirido do servidor gozar os quinze dias negados ou de ser indenizado no valor correspondente, com a incidência, numa hipótese ou noutra, do terço constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que a eventual circunstância de o professor na efetiva docência ficar em recesso de 15 dias sem trabalhar, não significa dizer que esteve em gozo de férias, mas, tão só, que nesse período o ente público dele não exigiu atividades escolares, como aulas de reforço e cursos de aperfeiçoamentos, embora o servidor estivesse à disposição para tanto, por isso, esse fato não serve para fundamentar a transformação de recesso usufruído - disponibilidade remunerada -, em férias - descanso remunerado - durante as quais o servidor fica indisponível à realização de qualquer tarefa docente ou de outra natureza, por exigência da Administração.
Destarte, comprovado nos autos que ocupa o cargo de professor em pleno exercício das atividades de docência, não tendo usufruído os quinze dias de férias nem sido indenizado, cabe-lhe o direito de gozar os quinze dias de férias ou ser indenizado, com o acréscimo do adicional do 1/3.
Noutro ângulo, vale esclarecer que em estando o servidor na ativa, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do terço, fica à discricionariedade do Poder Público, mas deve fazê-lo até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia as férias vencidas e não gozadas, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.
Sobre o tema, o STF pacificou a questão, na Repercussão Geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, apenas, por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para declarar o direito de o servidor usufruir quinze dias de férias, com o acréscimo do 1/3 constitucional, ficando a definição do período à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, serão convertidas em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do vínculo.
Sem custas nem honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804411-07.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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