TJRN - 0800356-16.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
16/09/2025 10:52
Processo Reativado
-
16/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de IKENA RENT A CAR LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXIS ARAGON em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800356-16.2024.8.20.5004 Parte exequente: IKENA RENT A CAR LTDA e outros Parte executada: ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte autora os indicou, no prazo que lhe foi concedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à execução de título judicial, consoante autoriza o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de IKENA RENT A CAR LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXIS ARAGON em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800356-16.2024.8.20.5004 Parte autora: IKENA RENT A CAR LTDA e outros Parte ré: ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Ante o resultado negativo da busca por veículos de propriedade da executada, conforme se extrai do Id 159935482, indefiro o pedido de penhora do automóvel indicado na petição do Id 155995605.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão e para que indique bens da parte devedora à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:10
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800356-16.2024.8.20.5004 Parte autora: IKENA RENT A CAR LTDA e outros Parte ré: ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Não considero que o boleto inserido no corpo da petição retro seja suficiente para evidenciar a utilização de um novo CNPJ pela parte executada com o intuito de cometer fraude contra credores.
Portanto, pelo momento, indefiro o pedido de direcionamento da execução em desfavor da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-70 ("SIMBRASIL Proteção Veicular").
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão e para informar onde se encontra o veículo por ela indicado à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:12
Outras Decisões
-
04/06/2025 05:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800356-16.2024.8.20.5004 Parte autora: IKENA RENT A CAR LTDA e outros Parte ré: ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar precisamente bens de propriedade da parte demandada que sejam passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 05:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:09
Juntada de diligência
-
30/10/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Mostrar mais detalhes em 22/10/2024.
-
23/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POTIGUAR SIM DE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO - SIMBRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:07
Processo Reativado
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:15
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 11:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805939-98.2023.8.20.5106
I P L Incorporacoes Popular LTDA - EPP
Alexandre Costa da Silva
Advogado: Luisa Polyxena Nascimento Negreiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 15:36
Processo nº 0839319-05.2024.8.20.5001
Lindemberg Nunes Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 13:25
Processo nº 0839319-05.2024.8.20.5001
Manoel Carlos da Rocha Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:01
Processo nº 0865028-42.2024.8.20.5001
Almerio Ribeiro de Lima
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 22:23
Processo nº 0800909-08.2025.8.20.5108
Miguel Carneiro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Paulo Fernando Pereira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 14:50