TJRN - 0800909-08.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800909-08.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MIGUEL CARNEIRO DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL CARNEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800909-08.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MIGUEL CARNEIRO DA SILVA Parte ré/Requerido:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIGUEL CARNEIRO DA SILVA em face de PSERV, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do INSS, utilizando sua conta bancária exclusivamente para recebimento do benefício, contudo, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seus rendimentos, sob a rubrica “PAGTON ELETRON COBRANÇA (PSERV)”, que alega nunca ter contratado.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 143760982 concedeu a justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível dar início às tratativas devido à ausência da parte demandada (ID 147261780).
Devidamente citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação tempestivamente, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 152621763).
Após, vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de direito patrimonial, ou seja, de natureza disponível, motivo pelo qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Entretanto, ressalto que essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso existam nos autos elementos de prova que indiquem o contrário.
Verifico, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, ao analisar os autos, observa-se que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a filiação da parte autora à associação demandada.
Considerando a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada demonstrar a validade da autorização que embasou os descontos efetuados, o que não foi feito.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, configurando-se evidente a ocorrência de fraude.
Diante disso, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora mostram-se indevidos.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, de forma dobrada, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos nos proventos de aposentadoria por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em seus proventos valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “PAGTON ELETRON COBRANÇA (PSERV)” junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 8 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARNEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800909-08.2025.8.20.5108 Requerente: MIGUEL CARNEIRO DA SILVA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da parte requerida.
Apesar disso, o art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Pau dos Ferros, 26 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:54
Decretada a revelia
-
21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-83.2025.8.20.5108
Mprn - 03 Promotoria Pau dos Ferros
Sigiloso
Advogado: Luana Custodio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 06:08
Processo nº 0805939-98.2023.8.20.5106
I P L Incorporacoes Popular LTDA - EPP
Alexandre Costa da Silva
Advogado: Luisa Polyxena Nascimento Negreiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 15:36
Processo nº 0839319-05.2024.8.20.5001
Lindemberg Nunes Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 13:25
Processo nº 0839319-05.2024.8.20.5001
Manoel Carlos da Rocha Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:01
Processo nº 0865028-42.2024.8.20.5001
Almerio Ribeiro de Lima
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 22:23