TJRN - 0814271-34.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814271-34.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEVERINO GOMES DOS REIS NETO Parte ré: JIQUI COUNTRY CLUB SENTENÇA Trata-se de ação denominada “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE” proposta por SEVERINO GOMES DOS REIS NETO em face do JIQUI COUNTRY CLUB e FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO.
Relatou o autor que exerceu o cargo de presidente da associação ré entre os dias 07 de janeiro de 2017 e 17 de janeiro de 2021, conforme previsto no art. 37 do regimento interno da associação.
Ao final de seu mandato, foi realizada assembleia geral eleitoral em 06 de dezembro de 2020, na qual restou eleito o corréu Flávio Cordeiro de Araújo como novo presidente da entidade, conforme ata da assembleia geral eleitoral acostada aos autos (id. 87754576), sendo este empossado em 17 de janeiro de 2021 (id. 87754577).
Todavia, embora transcorridos aproximadamente dois anos desde a sucessão na presidência, os requeridos não teriam promovido a devida alteração no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, mantendo, formalmente, o nome do autor como responsável legal da associação.
Em virtude dessa omissão, afirmou o demandante ter sido surpreendido com cobranças fiscais, bloqueios judiciais e notificações por dívidas atribuídas à associação, mesmo após o término do seu mandato.
Aduziu, ainda, ter expedido notificação extrajudicial (anexa) ao atual presidente, solicitando providências, sem que houvesse resposta eficaz por parte dos requeridos, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requereu em sede de tutela de urgência e pedidos finais: “a.
Diante os fatos configurando, pois, a ilegalidade cometida, sem amparo jurídico e fático, conceder em face do presente, a pretendida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que a parte ré promova a alteração imediata do presidente titular no quadro societário da associação perante os órgãos públicos JIQUI COUNTRY CLUB e banco de dados correlatos de qualquer natureza para constar como atual presidente, o sr.
FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO, no prazo máximo de 10 (dez) dias sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento.”.
No mérito, pretendeu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação dos réus em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (id. 87781111).
O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de id. 87894492, determinando-se a adoção, pelos réus, das providências necessárias à alteração do presidente titular no quadro societário da associação perante os órgãos públicos e banco de dados correlatos de qualquer natureza, excluindo o nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Em manifestação posterior (id. 89192158), os réus informaram que o pedido de alteração do responsável perante a Receita Federal havia sido protocolado em 22 de junho de 2022, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Juntaram documentação comprobatória da alteração, inclusive ficha cadastral da pessoa jurídica constando o nome do corréu Flávio Cordeiro de Araújo como atual representante da associação.
Reiteraram esses argumentos em contestação apresentada sob id. 89591923, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, diante da regularização já efetivada, antes mesmo da propositura da ação, e, no mérito, impugnaram o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de conduta ilícita, dano ou nexo causal.
Em réplica (id. 96738718), o autor rebateu a preliminar de perda superveniente do objeto, argumentando que a regularização somente foi promovida após o deferimento da medida liminar, o que descaracterizaria a tese de perda de interesse de agir.
Alegou que a omissão dos réus acarretou-lhe transtornos concretos, como a emissão de autos de infração tributária após o término de sua gestão, o que configuraria a presença de dano moral indenizável.
Intimadas as partes a especificarem provas (id. 95173299), apenas os réus se manifestaram, requerendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas (id. 96745012).
Por decisão saneadora de id. 105602168, o Juízo então competente relegou a análise da preliminar suscitada pelos réus para o mérito e indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, ao fundamento de que as questões discutidas nos autos são eminentemente de direito e encontram-se suficientemente comprovadas por documentos.
Intimadas para ciência acerca da decisão de saneamento, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o, do CPC, sob pena de se tornar estável a decisão, a parte autora ficou inerte, tendo a ré pedido esclarecimentos e solicitado ajustes na referida decisão (id.
Num. 107125248).
Na oportunidade, requereu: "(...) Ocorre que conforme bem exposto no petitório indicativo (vide id. nº 96745012) este requerente fundamentou e explicou a necessidade da prova testemunhal.
Ora excelência, da análise dos autos e conforme bem apontado no decisum saneador fora apontado o período de gerência da associação pelo autor, sendo este o responsável durante o período pela assinatura das declarações contábeis e fiscais da empresa.
De mais a mais, da análise do instrumento contestatório se observa que a demora na modificação documental ocorreu exatamente por erros presentes em algumas declarações pelo autor.
Por fim, as duas outras testemunhas indicadas merecem oitiva uma vez tem total conhecimento da realidade dos fatos narrados pelo autor, esclarecendo os demais pontos controvertidos.
Assim sendo, renova-se o pleito de oitiva das testemunhas já arroladas conforme petitório de id. nº 96745012 ajustando o decisum saneador outrora proferido, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil." Na Decisão de id. 113083549, a decisão saneadora foi mantida em todos os seus termos.
A seguir, vieram os autos conclusos para sentença. É o que basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e de fácil apuração mediante prova documental.
Com efeito, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo despicienda a produção de outras provas, tudo conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo, inicialmente, ao exame da preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, alusiva à perda superveniente do objeto.
Argumentam os requeridos que a regularização da representação da pessoa jurídica junto à Receita Federal já havia sido solicitada antes da propositura da presente demanda, o que tornaria inútil a presente ação.
Entretanto, tal tese não merece acolhimento.
Com efeito, conquanto os demandados tenham efetivamente apresentado documentação indicando o protocolo do pedido de alteração cadastral em data anterior ao ajuizamento da ação (22/06/2022), é fato incontroverso que, até aquele momento, o nome do autor permanecia como responsável legal pela entidade, apesar de já ter transcorrido mais de um ano e meio desde a posse do novo presidente, ocorrida em 17/01/2021.
A demora na efetiva regularização da situação cadastral extrapolou os limites da razoabilidade, revelando manifesta omissão da atual administração.
Tal inércia somente foi superada, após o deferimento da tutela de urgência nos presentes autos (id. 87894492), fato que evidencia o nexo causal entre a ação judicial e a efetivação do ato requerido.
Ademais, é relevante destacar que, no mesmo mês de ajuizamento da demanda (agosto de 2022), o autor teve sua conta bancária constrita em razão de débitos fiscais da associação (id. 87755902), o que reforça o fundado temor e a necessidade da medida judicial para cessar os prejuízos decorrentes da conduta omissiva.
Por fim, ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto, o que não é o caso, esta ocorreria apenas com relação à obrigação de fazer, já que remanesceria o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois os efeitos danosos da conduta já teriam, em tese, se consumado antes da regularização da situação fático-jurídica.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pela demora na regularização da representação legal da entidade, circunstância que teria causado danos morais ao autor.
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Por essa razão, a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada é assegurada pelo art. 5º, incisos V e X, da mesma Carta.
No plano infraconstitucional, estabelece o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
O artigo 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, está suficientemente demonstrado que o autor, embora tenha encerrado seu mandato como presidente da associação Jiqui Country Club, em janeiro de 2021, permaneceu formalmente vinculado à entidade por mais de um ano e meio, em razão da inércia dos réus na atualização cadastral junto à Receita Federal.
Tal omissão ensejou efeitos concretos sobre a esfera jurídica do autor, que sofreu bloqueio judicial de valores em sua conta bancária e permaneceu exposto a riscos tributários e financeiros indevidos.
A situação perdurou mesmo após notificação extrajudicial enviada à associação, sem que quaisquer medidas tenham sido tomadas de imediato, restando configurada a conduta negligente dos réus.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar os transtornos experimentados pelo autor, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 87894492; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 TJ).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:22
Outras Decisões
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05/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:44
Decorrido prazo de JIQUI COUNTRY CLUB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 15:10
Decorrido prazo de FLAVIO CORDEIRO DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:59
Juntada de custas
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30/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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