TJRN - 0809813-23.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809813-23.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CARIVALDO DIAS Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 160827770 transitou em julgado no dia 18/09/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809813-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CARIVALDO DIAS Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por JOSE CARIVALDO DIAS, já qualificada nos autos, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autora que, desde o mês de abril de 2025, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 157,78, oriundo de um suposto contrato de empréstimo celebrado com a parte demandada, cuja contratação negou.
Além da suspensão liminar dos descontos, pediu pela declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Na Decisão de ID nº 151275915, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade judiciária.
Contestando (ID 158512554), o promovido suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, pontuando que o banco demandado não acostou aos autos o contrato ou qualquer documento que tenha sido assinado pelo demandante anuindo com os descontos ora questionados.
Reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
Afasto, também, a impugnação à justiça gratuita, já que ao impugnante cabe o ônus de comprovar a suficiência financeira do impugnado, o que não ocorreu nos autos.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que não contraiu a dívida que ensejou os descontos em seus proventos (ID 151176209).
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo este o concessor do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, a parte ré não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o réu não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da própria instituição financeira, e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as consequências é o credor, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre o autor e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente, relativas ao contrato objeto dos autos, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre os proventos do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e da dívida entre o autor e o réu, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos descritos nos autos.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados nos proventos do autor, em razão do contrato descrito nos autos, observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809813-23.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CARIVALDO DIAS Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:01
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/07/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:20
Recebidos os autos.
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16/05/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809813-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CARIVALDO DIAS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos no valor de R$ 157,78, no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 151176209.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 157,78, em discussão neste processo, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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