TJRN - 0800878-79.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800878-79.2025.8.20.5110 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DA SILVA DECISÃO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2025 e extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de KAMYLLA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800878-79.2025.8.20.5110 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO CELIO DA SILVA DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808975-95.2025.8.20.5004
Antonio da Silva Lira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 10:18
Processo nº 0833083-03.2025.8.20.5001
Laercio Tomaz Caridade Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:55
Processo nº 0802141-81.2022.8.20.5101
Maria Cicera Tavares Monteiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Elisama Priscila Reges de Faria
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 12:59
Processo nº 0808470-35.2025.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Francisco de Assis Lopes Filho
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 09:29
Processo nº 0809813-23.2025.8.20.5106
Jose Carivaldo Dias
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:15