TJRN - 0800277-18.2022.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação abaixo descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima relacionada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp).
Processo nº 0800277-18.2022.8.20.5130 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SHIRLEY CRISTIANE ROBERTO DE SOUZA Réu: Leal Empreendimento Imobiliário LTDA São José de Mipibu/RN, 23 de julho de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800277-18.2022.8.20.5130 Polo ativo SHIRLEY CRISTIANE ROBERTO DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO Polo passivo LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO PARCELADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa recorrente contra sentença que determinou a restituição de valores pagos pela parte autora em razão da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com retenção limitada a 10% do valor atualizado do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a retenção de valores superiores a 10% do valor atualizado do contrato, sem comprovação das despesas administrativas, é abusiva; (ii) se é legítima a cláusula contratual que prevê a restituição dos valores em 12 parcelas mensais, conforme prazo de carência estabelecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção de valores superiores a 10% do valor atualizado do contrato, sem comprovação das despesas administrativas, é abusiva, nos termos do art. 51 do CDC e do art. 413 do CC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
A cláusula contratual que prevê a restituição dos valores em 12 parcelas mensais está em conformidade com o art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/79, sendo legítima e aplicável ao caso. 5.
Não há comprovação nos autos de posse pela parte recorrida, o que afasta a retenção de valores relacionados à fruição do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A retenção de valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual deve observar o limite de 10% do valor atualizado do contrato, salvo comprovação das despesas administrativas. É legítima a cláusula contratual que prevê a restituição dos valores em até 12 parcelas mensais, desde que em conformidade com a legislação aplicável." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, II e IV; CC, art. 413; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.934.932/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.940.984/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu (ID 29028459), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda (uma) unidade junto ao loteamento “Por do Sol” (lote nº 184 - quadra 09), na cidade de São José do Mipibu; b) CONDENAR a ré, à restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% (dez por cento) sobre o total pago em favor da demandada, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões (ID 27467989), a recorrente informa que a parte autora busca a rescisão de contrato de compra e venda “sobre o lote 184, da quadra 09, no loteamento Por do Sol, localizado na cidade de São José de Mipibu/RN.” Defende a regularidade dos contratos firmados, posto que na vigência da Lei n.º 13.786/2018.
Explica que “A sentença proferida condenou a ré a restituir ao autor 90% do valor pago, enquanto a obrigação firmada por de 10% do valor do contrato (valor do imóvel) que é mera reprodução legal do disposto no art. 3º da Lei do Distrato, que alterou o art. 32-A da Lei de parcelamento do solo (Lei nº 6.766/79), violando expressamente a Lei Federal em comento.” Destaca que “a sentença também violou a Cláusula Dez, §3º e §4º do contrato de promessa de compra e venda, notadamente no que se refere, respectivamente ao abatimento percentual 0,75% da taxa de fruição e o prazo para devolução da quantia, que deverá ocorrer em 12 prestações mensais.” Aduz sobre a aplicação da multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, tendo em vista que a obrigação foi contratualmente acordada.
Discorre sobre a infringência da clausula contratual no que diz respeito a devolução ser realizada em 12 parcelas mensais, visto que “a determinação de pagamento imediato não pode prosperar quando consta de forma expressa e clara, disponível ao consumidor, a forma como se dará a devolução dos valores pagos para a loteadora.” Destaca ser necessário a fixação da retenção no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), vez que “a retenção de apenas 10% (dez por cento) se mostra insuficiente para cobrir os gastos inerentes à comercialização, operação e manutenção do empreendimento imobiliário. É imprescindível que a sentença observe a realidade empresarial e a jurisprudência consolidada, que fixa como adequado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cobrir essas despesas e desestimular o rompimento unilateral do contrato.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A recorrida apresentou suas contrarrazões no ID 29028464, refutando todas as informações que foram apresentadas nas razões recursais.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o percentual a ser restituído do valor pago pela parte autora em razão da rescisão do contrato, bem como a possibilidade da restituição da quantia de forma parcelada.
Preliminarmente, pertinente estabelecer que relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo, pois, aplicável ao caso em vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é possível verificar que o pacto cuja rescisão se pretende foi firmado entre as partes, conforme contrato acostado nos autos (ID 29028435) Validamente, pretende a empresa recorrente a retenção dos valores especificados no pacto firmado entre as partes, especificamente na observação 4 e 5, da Cláusula IV, uma vez que em conformidade com a Lei 13.786/2018.
Nestes termos, tem-se que o contrato firmado entre as partes especifica: Observação 4: A critério do VENDEDOR, em caso de inadimplemento do ADQUIRENTE, será facultado, ao invés de aplicar a garantia fiduciária, determinar a simples resolução contratual por inadimplemento do ADQUIRENTE, caso no qual serão restituídos os valores pagos pelo ADQUIRENTE, descontados: (i) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, a partir de quando o lote estiver disponível para entrega, e até sua restituição ao Loteador, no importe de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato; (ii) 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sob o título de cláusula penal e despesas administrativas; (iii) os encargos moratórios relativos às parcelas pagas em atraso; (iv) os débitos de tributos, contribuições condominiais, associativas ou de natureza assemelhada, incidentes sobre o lote e tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (v) comissão de corretagem.
Observação 5: Os valores que couberem ao ADQUIRENTE somente serão restituídos em 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (i) para o Loteamento com obras em andamento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto para a conclusão das obras; (ii) em Loteamento com obras concluídas, a partir da formalização da extinção contratual.
Por sua vez, a Lei nº. 6.766/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.786/2018, que trata do parcelamento do solo urbano, disciplina em seu art. 32-A, os possíveis valores passíveis de retenção pelo vendedor em caso de desfazimento contratual por iniciativa do comprovador, in verbis: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Assim, é necessário destacar que a retenção em relação à cláusula penal e as despesas administrativas estão limitadas pela legislação supra mencionada ao percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, o que não significa que a retenção de referido montante seja permitida em toda e qualquer hipótese.
Oportunamente, deve o promitente vendedor demonstrar e comprovar as despesas administrativas a serem restituídas, de modo que a soma destas com a cláusula penal estabelecida no contrato não podem superar o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Nesta senda, tem-se que a fixação do montante a ser restituído pelas despesas administrativas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato sem a comprovação de tais dispêndios por parte do promitente vendedor se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em situação de exagerada desvantagem.
Neste sentido, dispõe o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, com transcrição a seguir: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Do mesmo modo, incidente à hipótese também as disposições contidas no artigo 413 do Código Civil, conforme a seguir previsto: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, por força dos dispositivos supra, ao julgador é aludido verificar não apenas se as cláusulas contratuais são expostas de forma clara, como também identificar eventual abusividade em suas previsões, uma vez que se trata de contrato de adesão, não tendo o consumidor, como regra, liberdade de discutir os termos estabelecidos no ajuste.
Volvendo-se a situação dos autos, depreende-se que o montante fixado pelo juízo a título de restituição se mostra coerente, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se suficiente para cobrir todas as despesas administrativas com a formalização do contrato.
Observando as cláusulas contratuais que disciplinam a rescisão contratual, verifica-se que o ônus imposto a compradora em caso de desistência é excessivo, uma vez que retém o valor pago a título de sinal, além do percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, o que pode superar os valores pagos pelo promitente comprador.
Vislumbro, pois, não assistir razão à recorrente que defende a aplicabilidade plena dos termos previstos na citada cláusula, eis que se caracteriza por ser abusiva, no que diz respeito a retenção de valores.
Quanto ao percentual do valor pago a ser devolvido em razão de resilição unilateral do contrato, em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção em favor da promitente vendedora no percentual entre 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, incluindo-se o valor do sinal na restituição e no valor do cálculo da retenção, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
SALAS COMERCIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EXIGIR DOS AUTORES O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ORDEM DE ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE PROTESTAR TÍTULOS OU DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA.
MÉRITO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEGUNDO GRAU.
CAUSA DA RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES QUITADOS.
INCLUSÃO DO VALOR DO SINAL NA RESTITUIÇÃO E NO CÁLCULO DA RETENÇÃO.
AFASTAMENTO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.934.932/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
REFORMA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 6.
A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforma do entendimento que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
De igual modo, vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO FIRMADO EM 2012.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO CONSUMIDOR NA FORMA PREVISTA DA SÚMULA 543 DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS, EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE IPTU E DE CONDOMÍNIO ATRELADA A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA.
VALORES NÃO DEVIDOS PELOS COMPRADORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0824034-16.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021).
EMENTA: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IMEDIATA.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA CONSTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
REJEIÇÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0807553-41.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021).
In casu, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer dos contratantes, tenho como adequada ao presente caso a retenção de 10 % (dez por cento) do valor pago pelo comprador, incluindo o valor do sinal sobre tal montante, conforme fixado pelo juízo a quo.
Logo, tendo em vista que inexiste nos autos prova da posse pela parte recorrida, o que seria ônus do recorrente tendo em vista seu dever processual a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, forçoso é o afastamento da retenção de tais valores.
Em relação ao pedido do recorrente para que a restituição das parcelas ocorra nos termos estabelecidos no contrato entendo que tal pretensão merece acolhimento, uma vez que o pacto firmado entre as partes neste quesito está em perfeita harmonia com a norma que disciplina a matéria.
Com efeito, o pacto firmado entre as partes estabelece que “somente serão restituídos em 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (i) para o Loteamento com obras em andamento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto para a conclusão das obras; (ii) em Loteamento com obras concluídas, a partir da formalização da extinção contratual Igual redação é a conferida pela Lei 6.766/79, em seu art. 32-A, §1º, in verbis: § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Portanto, havendo harmonia entre o disposto no contrato firmado entre as partes e o teor da norma que rege a matéria, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, apenas para reconhecer a legitimidade da cláusula contratual que prevê a restituição do montante devido em 12 (doze) parcelas mensais.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença apenas quanto ao estabelecimento de prazo para a restituição dos valores, que deve ser realizada em 12 (doze) parcelas mensais. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-18.2022.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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