TJRN - 0800530-61.2025.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800530-61.2025.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): Polo passivo JOSEFA LEIDIJANE DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800530-61.2025.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PILÕES REPRESENTANTE: JOSÉ DELIANO DUARTE CAMILO RECORRIDO(A): JOSEFA LEIDIJANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial.
Afirmou, a parte Recorrente, que sentença não teria aplicado corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustentou ter ocorrido cerceamento de defesa, eis que, não teria sido oportunizado ao recorrente apresentar os atos administrativos que demonstram o gozo regular de recesso escolar.
Alegou que o período de 45 dias de férias deve ser interpretado como composto por 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar, este último sem o acréscimo do adicional de férias, pleiteando, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) análise sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa; (iii) interpretação do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 319/2010, que disciplina o período de férias dos profissionais do magistério da rede pública municipal de Pilões/RN; (iv) distinção entre férias e recesso escolar para fins de pagamento do adicional constitucional de um terço; e (v) existência, ou não, de direito ao recebimento de 15 (quinze) dias adicionais de férias com o respectivo terço constitucional, conforme pleiteado na inicial e acolhido pela sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – A respeito da prejudicial arguida pelo Município, importa esclarecer que, em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Assim, estando em atividade a servidora, não há ocorrência da prescrição. 6 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizado o cerceamento de defesa alegado pelo ente recorrente, uma vez que o ele foi devidamente intimado para apresentar contestação, bem como a juntar os documentos que entendesse necessários ao deslinde do feito, entretanto, quedou-se silente. 7 – Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 8 – Analisando as disposições contidas no art. 21, da Lei Municipal nº 319/2010, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Pilões/RN, quando em função docente, possui direito ao gozo de férias por um período de 45 dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 9 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidora titular do cargo de professor e que exerce as atividades de regência de classe desde a sua posse, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. 10 – Como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional. 11 – Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte autora aos 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12 – Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente. 13 – Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do respectivo terço constitucional, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição.
Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo.
Teses de julgamento: 1 – O art. 21 da Lei Municipal nº 319/2010 assegura aos professores do Município de Pilões/RN, quando em função docente, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, os quais devem ser integralmente remunerados com o adicional constitucional de um terço, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Não se tratando de recesso escolar, mas sim de efetivo período de férias, não há respaldo jurídico para a exclusão dos 15 dias adicionais do cômputo da vantagem pecuniária. 2 – Na ausência de norma municipal que autorize a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade, é vedada tal indenização antes da extinção do vínculo funcional, devendo a fruição do direito ocorrer dentro da vigência do exercício, sob pena de responsabilização do ente público.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, XVII; - Lei Complementar Municipal nº 1319/2010: art. 21; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800426-76.2024.8.20.5119, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 02/07/2025, p. em 04/07/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial.
Afirmou, a parte Recorrente, que sentença não teria aplicado corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sustentou ter ocorrido cerceamento de defesa, eis que, não teria sido oportunizado ao recorrente apresentar os atos administrativos que demonstram o gozo regular de recesso escolar.
Alegou que o período de 45 dias de férias deve ser interpretado como composto por 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar, este último sem o acréscimo do adicional de férias, pleiteando, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) análise sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa; (iii) interpretação do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 319/2010, que disciplina o período de férias dos profissionais do magistério da rede pública municipal de Pilões/RN; (iv) distinção entre férias e recesso escolar para fins de pagamento do adicional constitucional de um terço; e (v) existência, ou não, de direito ao recebimento de 15 (quinze) dias adicionais de férias com o respectivo terço constitucional, conforme pleiteado na inicial e acolhido pela sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – A respeito da prejudicial arguida pelo Município, importa esclarecer que, em relação ao pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Assim, estando em atividade a servidora, não há ocorrência da prescrição. 6 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizado o cerceamento de defesa alegado pelo ente recorrente, uma vez que o ele foi devidamente intimado para apresentar contestação, bem como a juntar os documentos que entendesse necessários ao deslinde do feito, entretanto, quedou-se silente. 7 – Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 8 – Analisando as disposições contidas no art. 21, da Lei Municipal nº 319/2010, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Pilões/RN, quando em função docente, possui direito ao gozo de férias por um período de 45 dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 9 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidora titular do cargo de professor e que exerce as atividades de regência de classe desde a sua posse, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. 10 – Como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional. 11 – Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte autora aos 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12 – Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente. 13 – Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do respectivo terço constitucional, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição.
Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo.
Teses de julgamento: 1 – O art. 21 da Lei Municipal nº 319/2010 assegura aos professores do Município de Pilões/RN, quando em função docente, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, os quais devem ser integralmente remunerados com o adicional constitucional de um terço, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Não se tratando de recesso escolar, mas sim de efetivo período de férias, não há respaldo jurídico para a exclusão dos 15 dias adicionais do cômputo da vantagem pecuniária. 2 – Na ausência de norma municipal que autorize a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade, é vedada tal indenização antes da extinção do vínculo funcional, devendo a fruição do direito ocorrer dentro da vigência do exercício, sob pena de responsabilização do ente público.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, XVII; - Lei Complementar Municipal nº 1319/2010: art. 21; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800426-76.2024.8.20.5119, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 02/07/2025, p. em 04/07/2025.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800530-61.2025.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
17/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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